Lei Complementar nº 1.210, de 23 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1210

2025

23 de Outubro de 2025

Dispõe sobre a reorganização parcial das Secretarias de Meio Ambiente, Licenciamento e de Serviços Públicos.

a A
Dispõe sobre a reorganização parcial das Secretarias de Meio Ambiente, Licenciamento e de Serviços Públicos.
    Art. 1º. 

    O artigo 43, da Lei Complementar nº 1.065, de 23 de setembro de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI-A:

    “Art. 43 ...

    ...

    VI-A - fiscalizar a ocupação das vias e logradouros públicos por concessionárias de serviço público de saneamento, água e coleta de esgoto, nos termos do estabelecido por Decreto do Executivo;” (NR)

      Art. 2º. 

      O artigo 44, da Lei Complementar nº 1.065, de 23 de setembro de 2022, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

       

      “Art. 44 ...

      ...

      II - Subsecretaria de Infraestrutura Ambiental e Saneamento - SUBIAS, que conterá:

      a) Diretoria de Saneamento, Recursos Hídricos e Resíduos Sólidos - DIRSAN;

      b) Diretoria de Planejamento e Projetos de Infraestrutura Ambiental - DIPPIA;

      c) Diretoria de Planejamento e Fiscalização Ambiental - FISCAM;” (NR)

        Art. 3º. 
        Na estrutura organizacional da Secretaria de Meio Ambiente - SEMAM, ficam renomeadas as seguintes unidades administrativas:
          I – 
          de Diretoria de Saneamento Ambiental - DISAM, para Diretoria de Saneamento, Recursos Hídricos e Resíduos Sólidos - DIRSAN;
            II – 
            de Diretoria de Projetos Ambientais Estratégicos - DIPRAE, para Diretoria de Planejamento e Projetos de Infraestrutura Ambiental - DIPPIA.
              Art. 4º. 
              As unidades referenciadas nos artigos 2º e 3º ficam transferidas à Subsecretaria de Infraestrutura Ambiental e Saneamento - SUBIAS, criada por esta Lei Complementar, com seus bens patrimoniais, pessoal, serviços, contratos, acervo, recursos orçamentários, competências e atribuições.
                Parágrafo único  
                Fica transferido, sem aumento de despesa, da Secretaria de Serviços Públicos - SESP para a Secretaria de Meio Ambiente - SEMAM, 1 (um) cargo de Subsecretário.
                  Art. 5º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
                    I – 
                    da Lei Complementar nº 1.065, de 23 de setembro de 2022, os seguintes dispositivos:
                      a) 
                      os incisos IV e IV-A, do artigo 44;
                        b) 
                        o inciso V-A, do artigo 73;
                          c) 
                          o inciso I-A, do artigo 74;
                            II – 
                            da Lei Complementar nº 1.197, de 13 de maio de 2025, os seguintes dispositivos:
                              a) 
                              os artigos 3º, 7º e 8º;
                                b) 
                                a alínea “a”, do inciso II, do artigo 11.
                                  Parágrafo único  
                                  Em virtude das revogações contidas neste artigo, repristina-se a redação original do inciso X, do artigo 70, da Lei Complementar nº 1.065, 23 de setembro de 2022.
                                    Art. 6º. 
                                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                      São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 23 de outubro de 2025.


                                      KAYO AMADO
                                      Prefeito Municipal