Lei Complementar nº 1.165, de 03 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1165

2024

3 de Julho de 2024

Altera a estrutura de cargos da entidade da Administração Indireta do Município na forma que especifica, altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 1.056, de 7 de julho de 2022, e dá outras providências.

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Altera a estrutura de cargos da entidade da Administração Indireta do Município na forma que especifica, altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 1.056, de 7 de julho de 2022, e dá outras providências.
    KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 

      O artigo 1º da Lei Complementar nº 1.056, de 7 de julho de 2022, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

      "Art. 1º..
      ..

      VII - 2 (dois) Assessores;

      VIII - 02 (dois) Diretores;

      IX - 04 (quatro) Coordenadores.

      ..

      § 1º-A O cargo de Ouvidor será privativo de servidor titular de cargo efetivo do Quadro Permanente da Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente.
      ..

      § 6º O cargo de Assessor será nomeado dentre servidores municipais ativos e/ou inativos, segurados da Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente, e, ao menos um deles, deverá possuir titulação reconhecida pela Sociedade Brasileira de Auditoria.

      § 7º Os cargos de livre provimento em comissão de que trata este artigo serão nomeados por ato do Superintendente." (NR)

        Art. 2º. 

        O artigo 3º da Lei Complementar nº 1.056, de 7 de julho de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

        "Art. 3º A carga horária para os cargos em comissão previstos nesta Lei Complementar será de 40 (quarenta) horas semanais, e poderá exigir a prestação de serviços fora do local e/ou horário normal de expediente, vedado, em qualquer hipótese, o pagamento de horas extras". (NR)

          Art. 3º. 

          O inciso I, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 1.056, de 7 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os demais:

          "Art. 4º..

          I - possuir ensino superior completo;" (NR)

            Art. 4º. 

            O inciso I, do artigo 6º, da Lei Complementar nº 1.056, de 7 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os demais:

            "Art. 6º..

            I - 30% (trinta por cento), a serem ocupados por servidores ocupantes de cargos efetivos;" (NR)

              Art. 5º. 
              A Lei Complementar nº 1.056, de 7 de julho de 2022, passa a vigorar acrescida de um Anexo II, acrescido na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
                Art. 6º. 
                Fica extinto na vacância o cargo de provimento efetivo de Técnico de Tesouraria, constante no Anexo I da Lei Complementar nº 340, de 26 de junho de 2001.
                  Art. 7º. 
                  Ficam criados e incluídos 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Técnico de Compras, ref. "K", no Anexo I da Lei Complementar nº 340, de 26 de junho de 2001, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Caixa de Saúde e Pecúlio de Servidores Municipais de São Vicente.
                    Art. 8º. 

                    Os artigos 6º e 7º da Lei nº 942-A, de 28 de dezembro de 2000, passam a vigorar acrescidos dos seguintes incisos:

                    "Art. 6º..
                    ..

                    VII - 1 (um) servidor estável ou inativo indicado pelo Superintendente do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente." (NR)

                    "Art. 7º..
                    ..

                    VII - 1 (um) servidor estável ou inativo indicado pelo Superintendente do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente." (NR)

                      Art. 9º. 
                      O primeiro mandato dos membros dos Conselhos instituídos pelo artigo 8º desta Lei Complementar, perdurará até 30 de março de 2026, e os mandatos subsequentes serão de 5 (cinco) anos.
                        Art. 10. 
                        Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos III, IV, V e VI, e os §§ 3º, 4º e 5º, do artigo 1º, e o Anexo Único, todos da Lei Complementar nº 1.056, de 7 de julho de 2022.
                          Art. 11. 
                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

                            São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 03 de julho de 2024.

                            KAYO AMADO
                            Prefeito Municipal

                              Anexo I

                              ÚNICO

                              NomeReferênciaAtribuições
                              OuvidorRI - gerenciar a Ouvidoria da Autarquia;

                              II - supervisionar o recebimento de demandas referentes a reclamações consultas, solicitações, sugestões, e elogios, quanto ao desempenho das áreas que compõem a Autarquia;

                              III - estabelecer linhas de atuação estratégicas para a execução de políticas de ouvidoria;

                              IV - acompanhar a divulgação de ações e atuações da Autarquia como meio de colaborar para a divulgação das informações dos serviços desenvolvidos. V - assegurar a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação, em observância à Lei de Acesso à Informação.
                              SupervisorRI - planejar, administrar e executar as políticas públicas estruturantes essenciais à gestão da Autarquia, diretamente voltadas ao cumprimento do planejamento estratégico, difundindo-o aos seus setores subordinados, servindo-se como instrumento de interlocução entre eles e o Superintendente;

                              II - estabelecer, em vista de sua posição estratégica, linhas de atuação para execução de políticas e programas, em consonância com as diretrizes ditadas pelas Assessorias e Superintendência;

                              III - exercer a direção geral de pessoal, de infraestrutura e de atuação, enquanto superior hierárquico do setor em que esteja lotado, voltadas ao cumprimento do plano de trabalho traçados pela Superintendência e das diretrizes políticas de saúde. IV - perceber, receber e compilar as sugestões trazidas pelas unidades subordinadas de melhorias do plano de gestão em projetos de efetivação
                              AssessorSI - prestar assessoria técnica estratégica ao Superintendente e ao Coordenador Geral;

                              II - apoiar seus superiores no planejamento de ações de alto nível estratégico, de gestão e fornecer subsídio especializado à tomada de decisões;

                              III - assessorar o Superintendente, nas diversas áreas temáticas da Caixa de Saúde e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas. IV - auxiliar a autoridade assessorada no acompanhamento e monitoramento das políticas desenvolvidas pelos setores e unidades subordinadas, verificando se seguem as diretrizes e metas estabelecidas pelo programa de Gestão;

                              V - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, monitorar e avaliar o desenvolvimento e a execução das atividades, programas e ações estratégicas no âmbito da Caixa de Saúde;

                              VI - auxiliar na interlocução do setor em que estiver lotado com as unidades hierarquicamente subordinadas, com outros setores e órgãos externos e no relacionamento com o usuário da Caixa de Saúde;

                              VI - estimular a implementação de novas soluções.
                              DiretorMI - realizar atividades de direção de natureza estratégica, respondendo pelo conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências das unidades previstas na estrutura organizacional da Autarquia;

                              II - promover o planejamento de ações de sua área, de modo a realizar a missão e alcançar as metas e os objetivos de sua Pasta;

                              III - definir diretrizes, regras, planos e projetos de atuação em nível estratégico, reportando-se a autoridade superior;

                              IV - coordenar o exercício das chefias mediatas das unidades que lhe são subordinadas, efetuando a gerência do quadro de pessoal e de recursos, a fim de efetivar prioridades estabelecidas pelas diretrizes do departamento;

                              V - realizar a interlocução entre as áreas técnicas e executoras com os órgãos de deliberação da Autarquia e seu superior hierárquico;

                              VI - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, com observância dos prazos, bem como na sua conduta funcional;

                              VII - compatibilizar os recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis, e suas limitações inerentes, à execução dos programas de competência de sua Diretoria, com vistas a harmonizar a continuidade dos programas permanentes, com a execução de novas ações estabelecidas dentre as prioridades da Autarquia;

                              VIII - analisar o funcionamento das rotinas da Diretoria, propondo melhorias e medidas de simplificação no trabalho.
                              CoordenadorLI - supervisionar, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades afetas e responder pelos encargos atribuídos;

                              II - orientar a execução das atividades do setor de acordo com os padrões de qualidade, produtividade e custos, ditados pelas normas, princípios e critérios estabelecidos;

                              III - emitir parecer, nos processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior imediato e nos processos cujos assuntos se relacionem com as atribuições de seu setor;

                              IV - desenvolver atividade especificamente inseridas na competência e controle do setor sob sua chefia, reportando sempre às instruções da Diretoria. V - instruir seus subordinados e equipe de modo que se conscientizem da responsabilidade que possuem, respeitando a legalidade e as balizas de gestão administrativa;

                              VI - chefiar a organização dos serviços a serem realizados;

                              VII - planejar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos nas normas;

                              VIII - acompanhar e observar a expedição de todas as ordens relativas à disciplina, instrução e serviços gerais cuja execução cumpre-lhe fiscalizar;

                              IX - cooperar com o superior imediato em assuntos técnicos ou administrativos;

                              X - planejar, coordenar e orientar as ações de gestão de pessoas no âmbito da Autarquia.