Lei Ordinária nº 2.147, de 26 de junho de 1987
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 545, de 03 de outubro de 2008
Vigência a partir de 3 de Outubro de 2008.
Dada por Lei Complementar nº 545, de 03 de outubro de 2008
Dada por Lei Complementar nº 545, de 03 de outubro de 2008
Art. 1º.
O servidor público municipal poderá obter licença de 120 (cento e vinte) dias, com vencimentos ou remuneração, quando adotar menor, de até 7 anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção.
Art. 1º.
O servidor público municipal poderá obter licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos ou remuneração, quando adotar menor, de até 7 (sete) anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 545, de 03 de outubro de 2008.
Parágrafo único
O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Art. 2º.
Ocorrendo a devolução do menor sob guarda, o funcionário deverá comunicar imediatamente o fato, cessando, então, a fruição da licença.
Parágrafo único
A falta de comunicação acarretará a cassação da licença, com a perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência, sem prejuízo da aplicação das penas disciplinares cabíveis.
Art. 3º.
Se a licença for concedida com base em termo de guarda do menor, o funcionário somente poderá pleitear outra licença nos termos desta Lei, após comprovar que a adoção se efetivou.
Parágrafo único
Quando a adoção não se efetivar motivo relevante, devidamente comprovado, a concessão de outra licença ficará a critério da Administração.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.