Lei Ordinária nº 2.147, de 26 de junho de 1987

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2147

1987

26 de Junho de 1987

Dispõe sobre concessão de licença a servidor público municipal que adotar menor até 7 anos de idade, e da outras providências.

a A
Vigência a partir de 3 de Outubro de 2008.
Dada por Lei Complementar nº 545, de 03 de outubro de 2008
Dispõe sobre concessão de licença a servidor público municipal que adotar menor até 7 anos de idade, e da outras providências.
    Sebastião Ribeiro da Silva, Prefeito do Município de São Vicente Estância Balneária, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O servidor público municipal poderá obter licença de 120 (cento e vinte) dias, com vencimentos ou remuneração, quando adotar menor, de até 7 anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção.
        Art. 1º. 
        O servidor público municipal poderá obter licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos ou remuneração, quando adotar menor, de até 7 (sete) anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção.
        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 545, de 03 de outubro de 2008.
          Parágrafo único  
          O período da licença será conside­rado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
            Art. 2º. 
            Ocorrendo a devolução do menor sob guarda, o funcionário deverá comunicar imediatamente o fato, cessando, então, a fruição da licença.
              Parágrafo único  
              A falta de comunicação acarretará a cassação da licença, com a perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência, sem prejuízo da aplicação das penas disciplinares cabíveis.
                Art. 3º. 
                Se a licença for concedida com base em termo de guarda do menor, o funcionário somente poderá pleitear outra licença nos termos desta Lei, após comprovar que a adoção se efetivou.
                  Parágrafo único  
                  Quando a adoção não se efetivar motivo relevante, devidamente comprovado, a concessão de outra licença ficará a critério da Administração.
                    Art. 4º. 
                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                      Sao Vicente, Cidade-Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 26 de junho de 1987.

                      SEBASTIÃO RIBEIRO DA SILVA
                      Prefeito Municipal