Lei Ordinária nº 1234-A, de 07 de março de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1234-A

2003

7 de Março de 2003

Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM e dá outras providências. Proc. n.º 17080/02

a A
Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e dá outras providências.

    Proc. nº 17080/02

    MÁRCIO FRANÇA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão deliberativo e consultivo de caráter permanente, vinculado ao Gabinete do Prefeito.
        Art. 2º. 
        O CMDM tem como finalidade contribuir na formulação de diretrizes e implementação de políticas públicas sob a ótica de gênero, em todos os segmentos da administração do Município de São Vicente, para garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania.
          Art. 3º. 
          Compete ao CMDM:
            I – 
            sensibilizar a comunidade para o desenvolvimento de uma consciência pautada na igualdade de direitos, no respeito à dignidade humana e na importância da participação da mulher na vida política, social, civil, econômica e cultural do País;
              II – 
              propor, estimular e apoiar ações articuladas com os órgãos públicos e privados para a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de gênero;
                III – 
                acompanhar a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito municipal, bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da mulher;
                  IV – 
                  propor, estimular e apoiar a realização de pesquisas, estudos e debates sobre questões relacionadas às mulheres, a fim de nortear a formulação das políticas públicas em todas as áreas;
                    V – 
                    propor, estimular e desenvolver ações de apoio, pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, nas diversas áreas, criando acervos e propondo políticas de inserção da mulher na sociedade;
                      VI – 
                      divulgar, fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;
                        VII – 
                        propor ao poder público competente medidas normativas para criar, modificar ou revogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam violência, discriminação e crime contra as mulheres, assegurando o pleno exercício de sua cidadania;
                          VIII – 
                          promover e propor intercâmbios e parcerias com organismos nacionais e estrangeiros, públicos ou particulares, com o objetivo de implementar políticas e programas do Conselho;
                            IX – 
                            manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de mulheres em suas várias expressões;
                              X – 
                              promover e propor campanhas educativas para informar e esclarecer a comunidade sobre os direitos de que são titulares as mulheres;
                                XI – 
                                promover a comunicação das deliberações aos órgãos competentes e a divulgação à comunidade em geral das atividades desenvolvidas pelo CMDM;
                                  XII – 
                                  receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, exigindo a adoção de medidas efetivas no âmbito de sua competência e acompanhando a tramitação do processo;
                                    XIII – 
                                    elaborar e modificar seu Regimento Interno.
                                      Art. 4º. 
                                      O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 32 (trinta e dois) representantes titulares e respectivos suplentes, sendo:
                                        I – 
                                        16 (dezesseis) representantes dos órgãos públicos:
                                          a) 
                                          01 (um) do Fundo Social de Solidariedade;
                                            b) 
                                            01 (um) da Secretaria de Assistência Social;
                                              c) 
                                              01 (um) da Secretaria da Educação;
                                                d) 
                                                01 (um) da Secretaria da Saúde;
                                                  e) 
                                                  01 (um) da Secretaria da Cultura;
                                                    f) 
                                                    01 (um) da Secretaria dos Negócios Jurídicos;
                                                      g) 
                                                      01 (um) da Secretaria de Turismo;
                                                        h) 
                                                        01 (um) da Secretaria de Comércio, Indústria e Assuntos Portuários;
                                                          i) 
                                                          01 (um) da Câmara Municipal de São Vicente;
                                                            j) 
                                                            01 (um) da Diretoria de Ensino - Região São Vicente;
                                                              k) 
                                                               
                                                                l) 
                                                                01 (um) da Delegacia da Mulher;
                                                                  m) 
                                                                  01 (um) da UNESP - Universidade Estadual Paulista - Campus do Litoral Paulista/São Vicente;
                                                                    n) 
                                                                    1 (um) da Secretaria de Transporte, Segurança e Defesa Social;
                                                                      o) 
                                                                      1 (um) da Secretaria de Relações do Trabalho e Geração de Emprego e Renda;
                                                                        p) 
                                                                        1 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
                                                                          q) 
                                                                          1 (um) da Secretaria de Governo.
                                                                            II – 
                                                                            16 (dezesseis) representantes da sociedade civil:
                                                                              a) 
                                                                              01 (um) do Clube Soroptimista de São Vicente;
                                                                                b) 
                                                                                01 (um) da AMANDA - Arregimentação de Mulheres;
                                                                                  c) 
                                                                                  01 (um) da Associação Comercial, Industrial e Empresarial de São Vicente;
                                                                                    d) 
                                                                                    01 (um) da Câmara de Dirigentes Lojistas de São Vicente;
                                                                                      e) 
                                                                                      01 (um) do Rotary Clube de São Vicente - Centro;
                                                                                        f) 
                                                                                        01 (um) do Rotary Clube de São Vicente - Praia;
                                                                                          g) 
                                                                                          01 (um) do Lions Clube de São Vicente - Centro;
                                                                                            h) 
                                                                                            1 (um) representante do Núcleo de Apoio Assistencial às Famílias dos Detentos;
                                                                                              i) 
                                                                                              01 (um) do Elos Clube de São Vicente;
                                                                                                j) 
                                                                                                1 (um) do Clube 21 Irmãos Amigos de São Vicente;
                                                                                                  k) 
                                                                                                   
                                                                                                    l) 
                                                                                                    01 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil - 44ª Subsecção/São Vicente.
                                                                                                      m) 
                                                                                                      1 (um) da EDUCAFRO – Educação Afrodescendente;
                                                                                                        n) 
                                                                                                        1 (um) da Academia Vicentina de Letras;
                                                                                                          o) 
                                                                                                          1 (um) da Casa Crescer e Brilhar;
                                                                                                            p) 
                                                                                                            1 (um) do Centro Camará de Pesquisa e Apoio à Infância e Adolescência;
                                                                                                              q) 
                                                                                                              1 (um) da Entidade Lar Cinderela.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                os representantes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que compõem o CMDM, a convite do Prefeito.
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  Os membros do CMDM serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                    As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas como serviço de relevante interesse público.
                                                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                                                      O CMDM será presidido por um dos seus membros titulares, eleito entre seus pares, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição.
                                                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                                                        Cabe ao Poder Executivo fornecer a estrutura necessária para o pleno funcionamento do CMDM.
                                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                                          Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar sem justificativa a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano, assumindo, neste caso, o seu suplente, para completar o mandato original.
                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                            Após 90 (noventa) dias da posse dos primeiros membros, o presidente encaminhará ao Prefeito Municipal o texto do Regimento Interno do CMDM, aprovado pela maioria simples de seus membros, para homologação por Decreto.
                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                              As despesas decorrentes da execução desta Lei onerarão as verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 2.051, de 22 de novembro de 1985.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                  São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula 
                                                                                                                                  Mater da Nacionalidade, em 7 de março de 2003. 

                                                                                                                                  MÁRCIO FRANÇA
                                                                                                                                  Prefeito Municipa