Lei Complementar nº 94, de 24 de abril de 1995

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Complementar

Número

94

Ano

1995

Data

24/04/1995

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Sim

Data de Publicação

 

Veículo de Publicação

 

Data Fim Vigência

11/09/2009

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Ementa

Cria o programa de colaboração com a iniciativa privada para dotar o Município de sinalização de logradouros, turística, e outros equipamentos urbanos que menciona, isentando da Taxa de Publicidade as empresas que doarem os equipamentos.

Indexação

Observação

Art. 1º Com a finalidade de dotar a cidade de equipamentos urbanos, tais como sinalização de vias públicas, informações turísticas e ou institucionais, abrigos nos pontos de parada de ônibus e táxis, relógios digitais, bancos em jardins e chuveiros na orla da praia, fica criado o programa de colaboração da iniciativa privada com a Administração Municipal.

Art. 2º Para execução desta Lei Complementar, o Executivo procederá o chamamento de possíveis interessados, através de edital para esse fim, ficando facultada às empresas que participarem ao programa a utilização dos equipamentos referidos no artigo anterior para promover exploração publicitária de terceiros.

§ 1º Aos interessados incumbirá a instalação e a manutenção dos equipamentos.

§ 2º Toda publicidade ficará sujeita aos tributos municipais, respeitados os princípios éticos exigidos pela Lei Nº 1124/65.

Art. 3º O programa de que trata esta Lei Complementar, poderá possibilitar, também, a participação de empresas através de doação de um ou mais equipamentos referidos no Artigo 1º, as quais poderão inserir nestes, mensagem ou logomarca publicitária própria.

§ 1º A publicidade feita nos termos deste artigo fica excluída do campo de incidência de taxas municipais.

§ 2º O espaço destinado à inserção de mensagem ou logomarca não pode exceder a 10% (dez por cento) da área dos equipamentos.

Art. 4º A sinalização de logradouros públicos será feita com utilização de placas ou de adesivos para afixação em postes, de formato, cores e letras padronizadas pelo Poder Público Municipal.

§ 1º Para utilização de postes de energia elétrica, fica o Executivo autorizado a firmar convênio com a empresa concessionária local.

§ 2º O Executivo estabelecerá, por Decreto, a distribuição proporcional das placas ou adesivos de modo a atender 100% dos logradouros públicos atualmente existentes no Município.

Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Nº 2.362, de 26 de outubro de 1990.

São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 24 de abril de 1995.

LUIZ CARLOS PEDRO
Prefeito Municipal

Assuntos


    Normas Relacionadas

    Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 587, de 11 de setembro de 2009

     

    Anexos Norma Jurídica