Lei Ordinária nº 881-A, de 08 de agosto de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

881-A

2000

8 de Agosto de 2000

Disciplina a autorização para utilização de bens municipais de uso comum do povo, para realização de quermesses e festas típicas e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 10 de Junho de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 3503-A, de 10 de junho de 2016
Disciplina a autorização para utilização de bens municipais de uso comum do povo, para realização de quermesses e festas típicas e dá outras providências.

    NÍZIO CABRAL, Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica autorizada, nos termos do art. 141 da Lei Orgânica do Município, a utilização de bens municipais de uso comum do povo, a título precário, durante os meses de junho e julho, para a realização de quermesses e festas típicas, por pessoas jurídicas devidamente cadastradas na Secretaria Municipal da Cultura, obedecidas as normas sanitárias aplicáveis e mediante pedido formulado ao Poder Executivo

        Art. 1º. 

        Fica autorizada, nos termos do art. 141 da Lei Orgânica do Município, a utilização de bens municipais de uso comum do povo, a título precário, durante os meses de junho e julho, para a realização de quermesses e festas típicas, por pessoas jurídicas devidamente cadastradas na Secretaria Municipal da Cultura, obedecidas as normas sanitárias aplicáveis e mediante pedido formulado ao Poder Executivo

        § 1.º - O pedido a que se refere o caput será formulado à Secretaria indicada em Decreto Executivo, que avaliará a conveniência, ou não, da realização do evento.”

        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3503-A, de 10 de junho de 2016.

          § 2.º -O pedido a que se refere o caput será formulado à Secretaria das Administrações Regionais, que o encaminhará à Administração Regional competente, a qual avaliará a conveniência, ou não, da realização do evento.

            Art. 2º. 

            O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias, contados da sua publicação.

              Art. 3º. 

              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Art. 4º. 

                Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 24-A, de 21 de junho de 1991.

                  Art. 1º.   (Revogado)
                  Art. 1º.   (Revogado)
                  Art. 2º.   (Revogado)
                  Art. 2º.   (Revogado)
                  Art. 3º.   (Revogado)
                  Art. 3º.   (Revogado)