Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 1994
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Complementar
Número
64
Ano
1994
Data
25/03/1994
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Sim
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Autoriza a criação de polos turísticos mediante a urbanização dos molhes de contenção do Gonzaguinha, através de Concessão Administrativa de Uso de Bem Público, e dá outras providências.
Indexação
Observação
Art. 1º Fica instituído o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de São Vicente, os quais serão regidos pela Lei nº 1780, de 6 de junho de 1978, com as modificações subsequentes e a legislação específica de certas categorias em conformidade com as disposições da presente Lei Complementar.
Parágrafo único. O Regime Jurídico Único ora instituído é compulsório, abrangendo os quadros de pessoal da Administração Direta e Indireta do Município exceto:
a) o de empresa pública ou de economia mista da qual o Município participe;
b) o quadro de pessoal temporário, contratado por tempo determinado nos termos da legislação vigente e com fundamento no inciso de do artigo 37 da Constituição Federal
Art. 2º Para efeito do disposto no artigo 1º desta Lei Complementar, ficam transformados em cargos os atuais empregos regidos pelo regime trabalhista da Consolidação das Leis do Trabalho, e funções públicas regidas por leis especiais, desde que seus ocupantes tenham ingressado no serviço público mediante concurso público, na forma do artigo 37, inciso II da Constituição Federal.
Art. 3º Fica criado um Quadro Complementar cujos nomes dos servidores e respectivas funções serão indicados pelo Poder Executivo, onde serão alocados todos os servidores estáveis ou não, que não tenham sido admitidos na forma do disposto no artigo anterior, cujas funções serão automaticamente extintas quando ocorrer nomeação cm virtude de concurso público, ou por qualquer forma de desligamento do serviço público municipal.
§ 1º Quando da realização do concurso público a que se refere este artigo, os servidores que compõem o Quadro Complementar poderão inscrever-se como candidatos aos cargos que, pela natureza do suas atribuições, correspondam aos empregos ou funções que ocupem.
§ 2º O tempo de serviço dos servidores estáveis será contado como título nos termos do § 1º do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 4º Os servidores municipais abrangidos pela presente Lei Complementar terão seu tempo de serviço contado integralmente, para todos os efeitos legais.
Art. 5º O servidor público municipal não-estável, integrante do Quadro Complementar a que se refere o artigo 3º, somente poderá ser demitido mediante indenização correspondente, na forma do regime de trabalho anterior, salvo se houver justa causa para a demissão, devidamente apurada em processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 6º O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, encaminhará á aprovação legislativa projetos de leis complementares dispondo sobre;
I - Plano de Carreiras;
II - adequação das normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais em vigor ao disposto na presente Lei Complementar.
Art. 7º Os servidores abrangidos pelo Regime Jurídico Único instituído pela presente Lei Complementar integrarão o sistema municipal de seguridade social composto pelas normas estatutárias combinadas com as da Lei nº 1377, de 12 de julho de 1968.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo os servidores contribuirão, obrigatoriamente, para a Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente, e farão jus a todos os benefícios de seguridade social por ela oferecidos.
Art. 8º O artigo 13 da Lei nº 1882, de 15 de outubro de 1981, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 13. Os servidores do SESASV serão regidos pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de São Vicente, contribuindo obrigatoriamente para a Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente, na forma da legislação em vigor."
Art. 9º Para os fins do disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei Complementar, o Quadro do Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal de São Vicente e o do Serviço de Saúde de São Vicente ficam constituídos pelos cargos consignados nos Anexos I, II e III desta Lei Complementar, com as respectivas denominações, formas de provimento e padrões de vencimento, ressalvado o disposto no artigo 3º
Parágrafo único. Os cargos atualmente existentes, que não constarem dos Anexos I, II e III desta Lei Complementar, ficam destinados a extinção na vacância.
Art. 10. Ficam mantidas, para todos os efeitos legais, as vantagens e benefícios de ordem pecuniária, adquiridos por força de leis municipais.
Art. 11. As despesas decorrentes da aprovação desta Lei Complementar correrão por conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 12. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2200, de 30 de junho de 1988.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 25 de março de 1994.
LUIZ CARLOS PEDRO
Prefeito Municipal
Parágrafo único. O Regime Jurídico Único ora instituído é compulsório, abrangendo os quadros de pessoal da Administração Direta e Indireta do Município exceto:
a) o de empresa pública ou de economia mista da qual o Município participe;
b) o quadro de pessoal temporário, contratado por tempo determinado nos termos da legislação vigente e com fundamento no inciso de do artigo 37 da Constituição Federal
Art. 2º Para efeito do disposto no artigo 1º desta Lei Complementar, ficam transformados em cargos os atuais empregos regidos pelo regime trabalhista da Consolidação das Leis do Trabalho, e funções públicas regidas por leis especiais, desde que seus ocupantes tenham ingressado no serviço público mediante concurso público, na forma do artigo 37, inciso II da Constituição Federal.
Art. 3º Fica criado um Quadro Complementar cujos nomes dos servidores e respectivas funções serão indicados pelo Poder Executivo, onde serão alocados todos os servidores estáveis ou não, que não tenham sido admitidos na forma do disposto no artigo anterior, cujas funções serão automaticamente extintas quando ocorrer nomeação cm virtude de concurso público, ou por qualquer forma de desligamento do serviço público municipal.
§ 1º Quando da realização do concurso público a que se refere este artigo, os servidores que compõem o Quadro Complementar poderão inscrever-se como candidatos aos cargos que, pela natureza do suas atribuições, correspondam aos empregos ou funções que ocupem.
§ 2º O tempo de serviço dos servidores estáveis será contado como título nos termos do § 1º do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 4º Os servidores municipais abrangidos pela presente Lei Complementar terão seu tempo de serviço contado integralmente, para todos os efeitos legais.
Art. 5º O servidor público municipal não-estável, integrante do Quadro Complementar a que se refere o artigo 3º, somente poderá ser demitido mediante indenização correspondente, na forma do regime de trabalho anterior, salvo se houver justa causa para a demissão, devidamente apurada em processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 6º O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, encaminhará á aprovação legislativa projetos de leis complementares dispondo sobre;
I - Plano de Carreiras;
II - adequação das normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais em vigor ao disposto na presente Lei Complementar.
Art. 7º Os servidores abrangidos pelo Regime Jurídico Único instituído pela presente Lei Complementar integrarão o sistema municipal de seguridade social composto pelas normas estatutárias combinadas com as da Lei nº 1377, de 12 de julho de 1968.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo os servidores contribuirão, obrigatoriamente, para a Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente, e farão jus a todos os benefícios de seguridade social por ela oferecidos.
Art. 8º O artigo 13 da Lei nº 1882, de 15 de outubro de 1981, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 13. Os servidores do SESASV serão regidos pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de São Vicente, contribuindo obrigatoriamente para a Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente, na forma da legislação em vigor."
Art. 9º Para os fins do disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei Complementar, o Quadro do Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal de São Vicente e o do Serviço de Saúde de São Vicente ficam constituídos pelos cargos consignados nos Anexos I, II e III desta Lei Complementar, com as respectivas denominações, formas de provimento e padrões de vencimento, ressalvado o disposto no artigo 3º
Parágrafo único. Os cargos atualmente existentes, que não constarem dos Anexos I, II e III desta Lei Complementar, ficam destinados a extinção na vacância.
Art. 10. Ficam mantidas, para todos os efeitos legais, as vantagens e benefícios de ordem pecuniária, adquiridos por força de leis municipais.
Art. 11. As despesas decorrentes da aprovação desta Lei Complementar correrão por conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 12. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2200, de 30 de junho de 1988.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 25 de março de 1994.
LUIZ CARLOS PEDRO
Prefeito Municipal
Assuntos
Normas Relacionadas
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 111, de 13 de fevereiro de 1996
Anexos Norma Jurídica