Lei Ordinária nº 77-A, de 12 de dezembro de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1058-A, de 26 de dezembro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.699, de 03 de dezembro de 2025
Vigência a partir de 3 de Dezembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 4.699, de 03 de dezembro de 2025
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.699, de 03 de dezembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 4.699, de 03 de dezembro de 2025
Art. 1º.
A instalação e o funcionamento de elevadores e outros aparelhos de transporte no Município serão regidos pela presente Lei.
Art. 2º.
São os seguintes os aparelhos de transporte abrangidos por esta Lei:
I –
elevadores de passageiros;
II –
elevadores de carga;
III –
monta-cargas;
IV –
elevadores de alçapão;
V –
escadas rolantes;
VI –
planos inclinados;
VII –
elevadores residenciais unifamiliares;
VIII –
elevadores de degraus sobre esteiras, para passageiros (“manlift”);
IX –
esteiras transportadoras (passageiros ou cargas),
X –
teleféricos;
XI –
elevadores para garagem com carga e descarga automática;
XII –
pontes rolantes;
XIII –
empilhadeiras fixas;
XIV –
pórticos;
XV –
elevadores hidráulicos, e
XVI –
aparelhos de diversão que, de qualquer forma, transportem pessoas.
Art. 3º.
O licenciamento perante a Prefeitura do Município de São Vicente dos aparelhos de transporte abrangidos por esta Lei é de caráter obrigatório, ficando sujeito à fiscalização municipal.
§ 1º
Dependem de Alvará de Instalação, as instalações, reinstalações e substituições de aparelhos de transporte.
§ 2º
Nenhum aparelho de transporte poderá funcionar sem que o proprietário tenha obtido o correspondente Alvará de Funcionamento.
Art. 4º.
O pedido de Alvará de Instalação deverá ser instruído com projeto, memorial descritivo, cálculo de tráfego, diagrama unifilar das instalações elétricas e cópias oficiais das plantas da edificação.
§ 1º
Poderá o Executivo estabelecer a obrigatoriedade de apresentação de outros documentos, além daqueles relacionados neste artigo.
§ 2º
Juntamente com o Alvará de Instalação será fornecida placa de identificação de registro, na Prefeitura, do aparelho de transporte, a qual deverá ser colocada em local visível, sem o que não se expedirá Alvará de funcionamento, quando requerido.
§ 2º
Juntamente com o Alvará de Instalação, será fornecido número identificação de registro, na Prefeitura, do aparelho de transporte.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.699, de 03 de dezembro de 2025.
Art. 5º.
A expedição do Alvará de Funcionamento poderá ser condicionada ao pagamento de uma Taxa de Licença anual, facultada ao Poder Público Municipal a sua criação.
Parágrafo único
O referido Alvará de Funcionamento deverá estar afixado junto ao equipamento instalado, em local visível.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.699, de 03 de dezembro de 2025.
DA INSTALAÇÃO, CONSERVAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 6º.
A instalação e conservação de aparelhos de transporte serão privativas de empresas ou profissionais devidamente registrados pela Prefeitura.
Parágrafo único
Em cada aparelho de transporte deverá constar, em lugar de destaque, placa indicativa de nome, endereço e telefone, atualizados, dos responsáveis pela instalação e conservação.
Art. 7º.
Além das demais exigências a serem estabelecidas em regulamento, o registro de empresas instaladoras ou conservadoras, dependerá da indicação e do registro, junto à Prefeitura, de engenheiro responsável técnico, regularmente capacitado, nos termos da legislação federal e das normas próprias, expedidas pelo órgão de classe.
§ 1º
Os engenheiros responderão solidariamente com as empresas instaladoras e conservadoras pelo cumprimento desta Lei, sendo passíveis das mesmas responsabilidades e penalidades em que as empresas incorrerem, em virtude de infrações.
§ 2º
As empresas instaladoras ou conservadoras poderão ter mais de um engenheiro responsável, inscrito na Prefeitura, mas pela instalação e conservação de cada aparelho de transporte, apenas um engenheiro responderá.
Art. 8º.
No caso de mudança de engenheiro responsável, deverá ser providenciado baixa da respectiva responsabilidade junto à Prefeitura.
Art. 8º.
No caso do proprietário ou locatário mudar
de engenheiro responsável técnico ou empresa
responsável, deverá ser providenciada baixa da
respectiva responsabilidade, pelo engenheiro
responsável técnico ou empresa responsável, junto
à Prefeitura.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.699, de 03 de dezembro de 2025.
Parágrafo único
A empresa instaladora ou conservadora deverá, no prazo de l5 (quinze) dias a partir da comunicação da baixa de responsabilidade, indicar novo engenheiro responsável.
Parágrafo único
O proprietário ou locatário deverá,
no prazo de 15 (quinze) dias a partir da comunicação
da baixa de responsabilidade, indicar engenheiro
responsável técnico ou empresa responsável.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.699, de 03 de dezembro de 2025.
Art. 9º.
Será obrigatória a inspeção anual rigorosa dos aparelhos de transporte, a cargo do responsável pela conservação, que deverá expedir relatórios de inspeção anual, assinado pelo engenheiro.
Parágrafo único
O relatório de inspeção anual deverá permanecer em poder do proprietário do aparelho de transporte, para pronta exibição à fiscalização municipal, sempre que solicitado.
Art. 10.
As empresas conservadoras deverão manter serviço de prontidão, com no mínimo dois técnicos capacitados, para atendimento de situações de emergência.
Art. 11.
A instalação, funcionamento e conservação de aparelhos de transporte, deverão obedecer às normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas, adotadas oficialmente pela Prefeitura do Município de São Vicente, bem como disposições da legislação municipal.
Parágrafo único
Na hipótese de omissão nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, bem como na legislação municipal, de aspectos importantes relacionados com a instalação, funcionamento e conservação de aparelho de transporte, poderão ser adotadas normas correntes, por analogia, de outras legislações, nacionais ou estrangeiras, que possam ser aplicadas ao caso, desde que reconhecida sua aplicabilidade pelos critérios discricionários da Prefeitura.
Art. 12.
Os aparelhos de transporte já instalados à data de vigência desta Lei, que não estiverem enquadrados nas normas nela estabelecidas, deverão ter sua regularização efetivada pelos proprietários, num prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta.
Parágrafo único
Nos casos de aparelhos de transporte já instalados à data de vigência desta Lei, assim como hipóteses de substituição de elevadores em caixas e casas de máquinas já existentes, que apresentem condições em desacordo com os dispositivos técnicos ou legais pertinentes, poderão, a juízo discricionário da Prefeitura, ser toleradas características diferentes, desde que não comprometam a segurança dos usuários dos aparelhos.
Art. 13.
Sempre que o aparelho de transporte de passageiros estiver em regime de comando manual, o controle deverá ser operado por ascensorista regularmente cadastrado na Prefeitura.
Art. 14.
Pela infração ao disposto na presente Lei, serão aplicáveis ao proprietário as seguintes multas:
Art. 14.
Pela infração ao disposto na presente Lei, serão aplicáveis ao proprietário ou locatário as seguintes multas:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.699, de 03 de dezembro de 2025.
I –
Falta de Alvará de Instalação ou de Funcionamento - Cr$ 6.000,00;
I –
falta de Alvará de Instalação ou de Funcionamento – R$ 1.742,55;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1058-A, de 26 de dezembro de 2001.
II –
Permissão de instalação ou conservação de aparelhos de transporte por empresas não registradas na Prefeitura - Cr$ 60.000,00;
II –
permissão de instalação ou conservação de aparelhos de transporte por empresas não- registradas na Prefeitura – R$ 1.161,70;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1058-A, de 26 de dezembro de 2001.
II –
instalação ou conservação de aparelhos de transporte por empresas não - registradas na Prefeitura - R$ 1.161,70;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.699, de 03 de dezembro de 2025.
III –
Utilização indevida de aparelho de transporte - Cr$ 3.000,00;
III –
utilização indevida de aparelho de transporte - R$ 1.742,55;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1058-A, de 26 de dezembro de 2001.
IV –
Funcionamento de aparelho de transporte sem ascensorista devidamente cadastrado na Pre feitura, ou operadores, nos casos em que ha ja esta obrigatoriedade - Cr$ 30.000,00;
IV –
funcionamento de aparelho de transporte sem ascensorista devidamente cadastrado na Prefeitura, ou operadores, nos casos em que haja esta obrigatoriedade – R$ 1.742,55;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1058-A, de 26 de dezembro de 2001.
V –
Permissão de instalação de aparelho de transporte desprovido de adequadas condições de segurança - Cr$ 140.000,00;
V –
permissão de instalação de aparelho de transporte desprovido de adequadas condições de segurança – R$ 5.808,50;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1058-A, de 26 de dezembro de 2001.
V –
instalação de aparelho de transporte desprovido
de adequadas condições de segurança - R$ 5.808,50;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.699, de 03 de dezembro de 2025.
VI –
Paralisação injustificada de aparelho de transporte por mais de vinte e quatro horas Cr$ 30.000,00, e
VI –
paralisação injustificada de aparelho de transporte por mais de vinte e quatro horas – R$ 1.161,70;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1058-A, de 26 de dezembro de 2001.
VII –
Desrespeito a auto de interdição ou embargo de aparelho de transporte - Cr$ 200.000,00.
VII –
desrespeito a auto de interdição ou embargo de aparelho de transporte – R$ 5.808,50.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1058-A, de 26 de dezembro de 2001.
Art. 15.
As empresas instaladoras ou conservado ras de aparelhos de transporte que não cumprirem as exigências desta Lei serão descredenciadas, não podendo operar no Município.
Parágrafo único
As empresas que forem descredenciadas somente poderão cadastrar-se novamente para operar no Município após 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da publicação do ato que as descredenciou.
Art. 16.
A qualquer outra infração a dispositivos legais ou regulamentares, não indicada expressamente no artigo 14 desta Lei, corresponderá multa de Cr$ 20.000,00, renovável, na, persistência da falta, a cada 30 (trinta) dias, e aplicável em dobro nas reincidências.
Art. 16.
A qualquer outra infração a dispositivos legais ou regulamentares, não indicada expressamente no artigo 14 desta Lei, corresponderá multa de R$ 1.742,55, renovável, na persistência da falta, a cada 30 (trinta) dias, e aplicável em dobro nas reincidências.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1058-A, de 26 de dezembro de 2001.
§ 1º
As multas, quando for o caso, serão aplicadas em relação a cada aparelho de transporte.
§ 2º
Nas reincidências as multas serão aplicadas em dobro.
§ 3º
Na persistência da infração, as multas serão renovadas a cada 30 (trinta) dias, exceto na hipótese do inciso VII do art. 14, em que a renovação será diária.
§ 3º
Na persistência da infração, o equipamento
será interditado e as multas serão renovadas a cada
30 (trinta) dias, exceto na hipótese do inciso VII do
art. 14, em que as multas serão renovadas a cada
dia.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 4.699, de 03 de dezembro de 2025.
Art. 17.
As penalidades previstas nesta Lei são aplicáveis, nas mesmas condições, aos engenheiros responsáveis.
Art. 17.
As penalidades previstas nesta Lei são aplicáveis, nas mesmas condições, aos engenheiros responsáveis técnicos e empresas responsáveis.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 4.699, de 03 de dezembro de 2025.
Art. 18.
Poderá a Prefeitura embargar a instalação de aparelho de transporte ou interditar seu funcionamento nas seguintes hipóteses:
I –
risco iminente para a segurança do público ou de pessoal empregado nos serviços de instalação ou conservação;
II –
desvirtuamento de uso de aparelho de transporte;
III –
falta de Alvará de Instalação ou de Funcionamento, não regularizado após a aplicação das penalidades previstas no art. 14, I e no artigo 16, § 3.º, e
IV –
instalação ou funcionamento de aparelho de transporte sem assistência de empresa habilitada, não regularizada após a aplicação das penalidades previstas no artigo 14, II e no artigo 16, § 3.º.
Parágrafo único
O embargo ou a interdição somente serão levantados, a requerimento do interessado, após vistoria que comprove estar sanada a irregularidade ensejadora de uma ou de outra medida.
Art. 19.
A observância do disposto nesta Lei não desobriga os responsáveis do cumprimento de quaisquer outras disposições legais ou regulamentares.
Art. 20.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 21.
Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.