Lei Ordinária nº 4.699, de 03 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4699

2025

3 de Dezembro de 2025

Altera a Lei n° 77-A, de 12 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a instalação, conservação e o funcionamento de elevadores e outros aparelhos de transporte no Município de São Vicente, e dá outras providências.

a A
Altera a Lei nº 77-A, de 12 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a instalação, conservação e о funcionamento de elevadores e outros aparelhos de transporte no Município de São Vicente, e dá outras providências.
    SANDRA CONTI, Vice-Prefeita no exercício do cargo de Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º do art. 4º da Lei n° 77-A, de 12 de dezembro de 1991:


      "Art. 4°

       ...
      §2° Juntamente com o Alvará de Instalação, será fornecido número identificação de registro, na Prefeitura, do aparelho de transporte."

        § 2º   Juntamente com o Alvará de Instalação, será fornecido número identificação de registro, na Prefeitura, do aparelho de transporte.
        Art. 2º. 
        Fica acrescido o parágrafo único ao art. 5° da Lei nº 77-A, de 12 de dezembro de 1991: "Art. 5° ... Parágrafo único. O referido Alvará de Funcionamento deverá estar afixado junto ao equipamento instalado, em local visível."
          Parágrafo único   O referido Alvará de Funcionamento deverá estar afixado junto ao equipamento instalado, em local visível.
          Art. 3º. 

           Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 8º e parágrafo único da Lei n° 77-A, de 12 de dezembro de 1991:


          "Art. 8° No caso do proprietário ou locatário mudar de engenheiro responsável técnico ou empresa responsável, deverá ser providenciada baixa da respectiva responsabilidade, pelo engenheiro responsável técnico ou empresa responsável, junto à Prefeitura.


          Parágrafo único. O proprietário ou locatário deverá, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da comunicação da baixa de responsabilidade, indicar engenheiro responsável técnico ou empresa responsável."

            Art. 8º.   No caso do proprietário ou locatário mudar de engenheiro responsável técnico ou empresa responsável, deverá ser providenciada baixa da respectiva responsabilidade, pelo engenheiro responsável técnico ou empresa responsável, junto à Prefeitura.
            Parágrafo único   O proprietário ou locatário deverá, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da comunicação da baixa de responsabilidade, indicar engenheiro responsável técnico ou empresa responsável.
            Art. 4º. 

            Passam a vigorar com a seguinte redação o art. 14 e seus incisos II e V da Lei nº 77-A, de 12 de dezembro de 1991, mantendo-se os demais incisos:

            "Art. 14 Pela infração ao disposto na presente Lei, serão aplicáveis ao proprietário ou locatário as seguintes multas:
            I-...
            II - instalação ou conservação de aparelhos de transporte por empresas não registradas na Prefeitura - R$ 1.161,70;
            III-...
            IV-...
            V - instalação de aparelho de transporte desprovido de adequadas condições de
            segurança - R$ 5.808,50;

              Art. 14.   Pela infração ao disposto na presente Lei, serão aplicáveis ao proprietário ou locatário as seguintes multas:
              II  –  instalação ou conservação de aparelhos de transporte por empresas não - registradas na Prefeitura - R$ 1.161,70;
              V  –  instalação de aparelho de transporte desprovido de adequadas condições de segurança - R$ 5.808,50;
              Art. 5º. 

              Passa a vigorar com a seguinte redação o § 3° do art. 16 da Lei nº 77-А, de 12 de dezembro de 1991:

              "Art. 16...

              § 3° Na persistência da infração, o equipamento será interditado e as multas serão renovadas a cada 30 (trinta) dias, exceto na hipótese do inciso VII do art. 14, em que as multas serão renovadas a cada dia."

                § 3º   Na persistência da infração, o equipamento será interditado e as multas serão renovadas a cada 30 (trinta) dias, exceto na hipótese do inciso VII do art. 14, em que as multas serão renovadas a cada dia.
                Art. 6º. 

                Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 17 da Lei nº 77-A, de 12 de dezembro de 1991:


                "Art. 17 As penalidades previstas nesta Lei são aplicáveis, nas mesmas condições, aos engenheiros responsáveis técnicos e empresas responsáveis."

                  Art. 17.   As penalidades previstas nesta Lei são aplicáveis, nas mesmas condições, aos engenheiros responsáveis técnicos e empresas responsáveis.
                  Art. 7º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 03 de dezembro de 2025.


                    SANDRA CONTI
                    Vice-Prefeita no exercício do cargo de Prefeito Municipal