Lei Ordinária nº 4.699, de 03 de dezembro de 2025
Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º do art. 4º da Lei n° 77-A, de 12 de dezembro de 1991:
"Art. 4°
...
§2° Juntamente com o Alvará de Instalação, será fornecido número identificação de registro, na Prefeitura, do aparelho de transporte."
Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 8º e parágrafo único da Lei n° 77-A, de 12 de dezembro de 1991:
"Art. 8° No caso do proprietário ou locatário mudar de engenheiro responsável técnico ou empresa responsável, deverá ser providenciada baixa da respectiva responsabilidade, pelo engenheiro responsável técnico ou empresa responsável, junto à Prefeitura.
Parágrafo único. O proprietário ou locatário deverá, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da comunicação da baixa de responsabilidade, indicar engenheiro responsável técnico ou empresa responsável."
Passam a vigorar com a seguinte redação o art. 14 e seus incisos II e V da Lei nº 77-A, de 12 de dezembro de 1991, mantendo-se os demais incisos:
"Art. 14 Pela infração ao disposto na presente Lei, serão aplicáveis ao proprietário ou locatário as seguintes multas:
I-...
II - instalação ou conservação de aparelhos de transporte por empresas não registradas na Prefeitura - R$ 1.161,70;
III-...
IV-...
V - instalação de aparelho de transporte desprovido de adequadas condições de
segurança - R$ 5.808,50;
Passa a vigorar com a seguinte redação o § 3° do art. 16 da Lei nº 77-А, de 12 de dezembro de 1991:
"Art. 16...
§ 3° Na persistência da infração, o equipamento será interditado e as multas serão renovadas a cada 30 (trinta) dias, exceto na hipótese do inciso VII do art. 14, em que as multas serão renovadas a cada dia."
Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 17 da Lei nº 77-A, de 12 de dezembro de 1991:
"Art. 17 As penalidades previstas nesta Lei são aplicáveis, nas mesmas condições, aos engenheiros responsáveis técnicos e empresas responsáveis."