Lei Ordinária nº 1058-A, de 26 de dezembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1058-A

2001

26 de Dezembro de 2001

Altera a redação dos artigos 14 e 16 da Lei n° 77-A, de 12.09.91, que dispõe sobre a instalação, conservação e o funcionamento de elevadores e outros aparelhos de transporte no Município, e dá outras providências.

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Altera a redação dos artigos 14 e 16 da Lei n° 77-A, de 12.09.91, que dispõe sobre a instalação, conservação e o funcionamento de elevadores e outros aparelhos de transporte no Município, e dá outras providências.
    MÁRCIO FRANÇA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 77-A, de 12 de setembro de 1991:

      I - Art. 14, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII "Art. 14 - ...

      I - falta de Alvará de Instalação ou de Funcionamento - R$ 1.742,55;

      II - permissão de instalação ou conservação de aparelhos de transporte por empresas não-registradas na Prefeitura - R$ 1.161,70;

      III - utilização indevida de aparelho de transporte - R$ 1.742,55;

      IV - funcionamento de aparelho de transporte sem ascensorista devidamente cadastrado na Prefeitura, ou operadores, nos casos em que haja esta obrigatoriedade - R$ 1.742,55;

      V - permissão de instalação de aparelho de transporte desprovido de adequadas condições de segurança - R$ 5.808,50;

      VI - paralisação injustificada de aparelho de transporte por mais de vinte e quatro horas - R$ 1.161,70;

      VII - desrespeito a auto de interdição ou embargo de aparelho de transporte - R$ 5.808,50."

      II - Art. 16, caput - mantidos os §§ 1º a 3º:

      "Art 16 - A qualquer outra infração a dispositivos legais ou regulamentares não indicada expressamente no artigo 14 desta Lei, corresponderá multa de R$ 1.742,55, renovável, na persistência da falta, a cada 30 (trinta) dias, e aplicável em dobro nas reincidências."

        I  –  falta de Alvará de Instalação ou de Funcionamento – R$ 1.742,55;
        II  –  permissão de instalação ou conservação de aparelhos de transporte por empresas não- registradas na Prefeitura – R$ 1.161,70;
        III  –  utilização indevida de aparelho de transporte - R$ 1.742,55;
        IV  –  funcionamento de aparelho de transporte sem ascensorista devidamente cadastrado na Prefeitura, ou operadores, nos casos em que haja esta obrigatoriedade – R$ 1.742,55;
        V  –  permissão de instalação de aparelho de transporte desprovido de adequadas condições de segurança – R$ 5.808,50;
        VI  –  paralisação injustificada de aparelho de transporte por mais de vinte e quatro horas – R$ 1.161,70;
        VII  –  desrespeito a auto de interdição ou embargo de aparelho de transporte – R$ 5.808,50.
        Art. 16.   A qualquer outra infração a dispositivos legais ou regulamentares, não indicada expressamente no artigo 14 desta Lei, corresponderá multa de R$ 1.742,55, renovável, na persistência da falta, a cada 30 (trinta) dias, e aplicável em dobro nas reincidências.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 26 de dezembro de 2001.

          MÁRCIO FRANÇA
          Prefeito Municipal