Lei Ordinária nº 1058-A, de 26 de dezembro de 2001
Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 77-A, de 12 de setembro de 1991:
I - Art. 14, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII "Art. 14 - ...
I - falta de Alvará de Instalação ou de Funcionamento - R$ 1.742,55;
II - permissão de instalação ou conservação de aparelhos de transporte por empresas não-registradas na Prefeitura - R$ 1.161,70;
III - utilização indevida de aparelho de transporte - R$ 1.742,55;
IV - funcionamento de aparelho de transporte sem ascensorista devidamente cadastrado na Prefeitura, ou operadores, nos casos em que haja esta obrigatoriedade - R$ 1.742,55;
V - permissão de instalação de aparelho de transporte desprovido de adequadas condições de segurança - R$ 5.808,50;
VI - paralisação injustificada de aparelho de transporte por mais de vinte e quatro horas - R$ 1.161,70;
VII - desrespeito a auto de interdição ou embargo de aparelho de transporte - R$ 5.808,50."
II - Art. 16, caput - mantidos os §§ 1º a 3º:
"Art 16 - A qualquer outra infração a dispositivos legais ou regulamentares não indicada expressamente no artigo 14 desta Lei, corresponderá multa de R$ 1.742,55, renovável, na persistência da falta, a cada 30 (trinta) dias, e aplicável em dobro nas reincidências."