Lei Complementar nº 600, de 04 de dezembro de 2009
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Complementar
Número
600
Ano
2009
Data
04/12/2009
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Sim
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Concede desconto de IPTU Imposto
Predial e Territorial Urbano para os
imóveis e nas condições que especifica, e
dá outras providências.
Predial e Territorial Urbano para os
imóveis e nas condições que especifica, e
dá outras providências.
Indexação
Observação
Art. 1º Ficam concedidos, no período compreendido entre o primeiro e o terceiro ano de lançamento, os seguintes percentuais de desconto de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano para os imóveis localizados em áreas consolidadas objeto de projetos de regularização no Município, ainda não sujeitos à incidência desse tributo, cessando o desconto para o quarto ano:
I - para o primeiro ano - 60% (sessenta por cento);
II - para o segundo ano - 40% (quarenta por cento);
III - para o terceiro ano - 20% (vinte por cento).
§ 1º No período de concessão de descontos previsto no caput deste artigo não se aplica o previsto no art. 168 da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977 - Código Tributário do Município, que fixa valor mínimo para lançamento de IPTU.
§ 2º O disposto nesta Lei Complementar não se aplica a imóveis localizados em áreas de regularização, de implantação de unidades habitacionais de interesse social ou beneficiados por programas habitacionais dos Governos Federal e Estadual, objeto de Lei específica.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 04 de dezembro de 2009.
TÉRCIO GARCIA
Prefeito Municipal
I - para o primeiro ano - 60% (sessenta por cento);
II - para o segundo ano - 40% (quarenta por cento);
III - para o terceiro ano - 20% (vinte por cento).
§ 1º No período de concessão de descontos previsto no caput deste artigo não se aplica o previsto no art. 168 da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977 - Código Tributário do Município, que fixa valor mínimo para lançamento de IPTU.
§ 2º O disposto nesta Lei Complementar não se aplica a imóveis localizados em áreas de regularização, de implantação de unidades habitacionais de interesse social ou beneficiados por programas habitacionais dos Governos Federal e Estadual, objeto de Lei específica.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 04 de dezembro de 2009.
TÉRCIO GARCIA
Prefeito Municipal
Assuntos
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