Lei Complementar nº 28, de 18 de dezembro de 1992
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Complementar
Número
28
Ano
1992
Data
18/12/1992
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Dispõe sobre uso de vias públicas.
Indexação
Observação
Art. 1º Os imóveis localizados na Rua Jacob Emmerich, no trecho compreendido entre a Rua Professor José Gonçalves Paim e a Avenida Capitão-Mor Aguiar, terão os usos das vias públicas integrantes do Corredor Comercial 2, definidos no quadro a que se refere o artigo 6º da Lei nº 2025, de 9 de julho de 1985.
Art. 2º As edificações da Rua Jacob Emmerich, no trecho compreendido entre as Ruas Professor José Gonçalves Paim e Padre Anchieta, poderão ser construídas sem recuos laterais e de fundos, obedecendo quanto ao recuo de frente a distância de 5m (cinco metros).
Art. 3º Acrescente-se a classe de uso C4 aos quadros correspondentes à Zona 3-B e aos Corredores, Comerciais 1 e 2 a que se refere o art. 6º da Lei nº 2025, de 9 de julho de 1985, alterada pelas Leis 2139, de 22 de abril de 1987 e 2153, de 19 de agosto de 1987.
Art. 4º O Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA AGENOR LAPENNA, em 18 de dezembro de 1992.
DR. NICOLINO BOZZELLA
Presidente
Art. 2º As edificações da Rua Jacob Emmerich, no trecho compreendido entre as Ruas Professor José Gonçalves Paim e Padre Anchieta, poderão ser construídas sem recuos laterais e de fundos, obedecendo quanto ao recuo de frente a distância de 5m (cinco metros).
Art. 3º Acrescente-se a classe de uso C4 aos quadros correspondentes à Zona 3-B e aos Corredores, Comerciais 1 e 2 a que se refere o art. 6º da Lei nº 2025, de 9 de julho de 1985, alterada pelas Leis 2139, de 22 de abril de 1987 e 2153, de 19 de agosto de 1987.
Art. 4º O Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA AGENOR LAPENNA, em 18 de dezembro de 1992.
DR. NICOLINO BOZZELLA
Presidente
Assuntos
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.025, de 09 de julho de 1985
Anexos Norma Jurídica