Lei Complementar nº 841, de 01 de julho de 2016

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Complementar

Número

841

Ano

2016

Data

01/07/2016

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Sim

Matéria

 

Data de Publicação

05/07/2016

Veículo de Publicação

 

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Texto Original

Ementa

Altera os Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar n.º 268, de 28.12.99, que dispõe sobre o quadro de pessoal da Prefeitura, altera cargos, regulamenta as funções gratificadas criadas pelo art. 4.º da Lei Complementar n.º 806, de 26.8.15, que institui a tabela salarial do magistério, e dá outras providências.
Proc. n.º 37812/99

Indexação

Altera Anexos Lei Complementar n.º 268 28.12.99 quadro pessoal Prefeitura cargos regulamenta funções gratificadas art. 4.º da Lei Complementar 806 tabela salarial magistério

Observação

Altera os Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar n.º 268, de 28.12.99, que dispõe sobre o quadro de pessoal da Prefeitura, altera cargos, regulamenta as funções gratificadas criadas pelo art. 4.º da Lei Complementar n.º 806, de 26.8.15, que institui a tabela salarial do magistério, e dá outras providências.
Proc. n.º 37812/99

LUIS CLÁUDIO BILI, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.º - Passa a denominar-se “Professor Adjunto de Educação Básica I - PAEB I”, o cargo de “Professor Substituto de Educação Básica I” e “Professor Adjunto de Educação Básica II - PAEB II”, o cargo de “Professor Substituto de Educação Básica II”, constantes no Anexo I – Quadro Geral dos Cargos da Prefeitura - Quadro Permanente – Cargos de Provimento efetivo, mantidas as quantidades e alteradas as referências de acordo com o Anexo I da presente Lei Complementar; do Anexo II - Cargos renomeados, destinados à extinção na vacância; do Anexo III – Cargos de provimento efetivo – Nome – Descrição das atividades e requisitos mantidos, da Lei Complementar n.º 268, de 28 de dezembro de 1999.

Art. 2.º - As Funções Gratificadas Pedagógicas, do Quadro do Magistério, criadas pela Lei Complementar 806, de 26 de agosto de 2015, em seu art. 4.º ficam regulamentadas na forma prevista neste artigo.
§ 1.º – O número de Coordenadores de Assuntos Pedagógicos a ser provido na forma prevista na Lei complementar n.º 806/15 não poderá ser superior ao número de Creches Municipais, acrescido do número de Creches conveniadas com o Município de São Vicente.
§ 2.º – O número de Assessores Pedagógicos a ser provido na forma prevista na Lei Complementar n.º 806/15 deverá atender ao disposto no Anexo III, observando a relação Escolas atendidas/Assessores Pedagógicos.
§ 3.º – Fica estabelecida em 40% (quarenta por cento) da jornada integral de trabalho docente a gratificação das Funções Pedagógicas.
§ 4.º – O Professor designado para prover a função gratificada de Assessor Pedagógico ou de Coordenador de Assuntos Pedagógicos fará jus à remuneração equivalente à jornada integral de enquadramento de seu cargo, acrescida da gratificação de Função Pedagógica, enquanto permanecer no exercício da função.
§ 5.º – A gratificação de Função Pedagógica será incorporada aos vencimentos do servidor nos termos da Lei Complementar n.º 741, de 13 de dezembro de 2013.
§ 6.º - As jornadas de trabalho dos ocupantes das Funções Pedagógicas serão de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas em 8 (oito) horas diárias de segunda a sexta-feira.

Art. 3.º - Os requisitos para exercício das funções gratificadas pedagógicas, conforme o previsto no Anexo I da Lei Complementar n.º 806/15, são:
I - Assessor Pedagógico: ser Professor Titular de Cargo da Rede Municipal de Ensino de São Vicente, ter curso superior em Licenciatura de graduação plena em qualquer área da Educação.
II - Coordenador de Assuntos Pedagógicos: ser Professor Titular de Cargo ou dirigente de creche da Rede Municipal de Ensino de São Vicente, ter curso superior em licenciatura de graduação plena, em qualquer área da Educação.

Art. 4.º - A tabela de enquadramento das Funções Gratificadas Pedagógica, observado o grau em que se encontre o professor que venha a ser nomeado para o exercício da função, é a seguinte:

FUNÇÃO GRAU 1 GRAU 2 GRAU 3 GRAU 4 GRAU 5
Assessor Pedagógico (A.P) e Coordenador de Assuntos Pedagógicos (CAP) R$ 3.400,00 R$ 3.572,00 R$ 3.744,00 RS 3932,00 R$ 4.122,00
40% de gratificação R$ 1.360,00 R$ 1.428,80 R$ 1.497,60 R$ 1572,80 R$ 1.648,80
Total de vencimentos R$ 4.760,00 R$ 5.000,80 R$ 5.241,60 R$ 5504,80 R$ 5770,80

Art. 5.º - São atribuições das Funções Gratificadas Pedagógicas as previstas no art. 54, incisos IX e X da Lei Complementar n.º 806/15.

Art. 6.º - O Anexo IV da Lei Complementar n.º 268, de 28 de dezembro de 1999 e suas alterações, plano de cargos e carreiras, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 7.º - Passa a vigorar como tabela salarial do quadro do magistério o constante do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 8.º - As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9.º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 1.º de julho de 2016.


LUIS CLÁUDIO BILI
Prefeito Municipal

Assuntos



     

    Anexos Norma Jurídica