Lei Ordinária nº 1301-A, de 02 de julho de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2362-A, de 30 de abril de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3904-A, de 24 de junho de 2019
(Regulamentada pelo Decreto nº 1752/2003)
Art. 1º.
Para os fins previstos no § 3º do art. 100 da Constituição Federal será considerado de pequeno valor para a Fazenda Municipal e Autarquias o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante, devidamente atualizado, não exceda a R$ 1.000,00 (mil reais), ao tempo em que for requisitado judicialmente.
Parágrafo único
O valor previsto no caput deste artigo será reajustado, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, no mês de janeiro de cada exercício, segundo o critério e índice de reajuste utilizado pelo Município para atualização monetária de seus tributos.
Art. 2º.
O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser pago mediante depósito judicial e protocolo da requisição expedida pelo juízo da execução, observada a ordem de apresentação junto à Secretaria dos Negócios Jurídicos - SEJUR.
Parágrafo único
A requisição deverá ser protocolizada junto à Secretaria de Negócios Jurídicos - SEJUR, até o dia 30 de agosto, para ser paga até o dia 31 de março do exercício seguinte.
Art. 3º.
Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no art. 1º desta Lei, o pagamento realizar-se-á por meio de Precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o devido Precatório.
Parágrafo único
A renúncia ao crédito pelo valor excedente, na forma deste artigo, importará na quitação total do pedido na demanda judicial, com a extinção do respectivo processo.
Art. 4º.
O Poder Executivo e suas Autarquias consignarão em orçamento reserva para honrarem seus compromissos, visando quitar os créditos de pequeno valor, devidamente atualizados até a data fixada no parágrafo único do art. 2º desta Lei.
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta Lei onerarão as verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.