Lei Ordinária nº 2278-A, de 11 de dezembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2321-A, de 26 de fevereiro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3462-A, de 30 de março de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3902-A, de 24 de junho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.335, de 17 de outubro de 2022
Art. 1º.
Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção aos Animais - FUMPA - SV.
Art. 2º.
O FUMPA - SV tem como objetivos:
I –
assegurar a posse responsável dos animais, garantido-lhes condições normais de vida através de direito a alimentação adequada, água limpa, vacinas e espaço físico suficiente para o seu deslocamento e desenvolvimento;
II –
assegurar a sanidade dos animais, combatendo as zoonozes, estabelecendo-se, assim, relação saudável com as pessoas em geral;
III –
assegurar a realização de controle da natalidade dos animais, via esterilização controlada, estabelecendo maiores possibilidades de cumprir o princípio da posse responsável.
Art. 3º.
O Fundo será administrado por um Conselho - Diretor presidido pelo Secretário da Saúde e contará com os seguintes membros:
I –
um servidor indicado pela Secretaria da Fazenda;
II –
dois servidores indicados pela Secretaria da Saúde;
III –
um representante da UIPA - União Internacional Protetora dos Animais;
IV –
dois representantes do Poder Legislativo.
§ 1º
Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º
Os membros do Conselho, mencionados nos incisos I a IV deste artigo cumprirão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, a critério do Chefe do Executivo.
§ 3º
Os serviços prestados pelos membros do Conselho-Diretor não serão remunerados, sendo considerados de alta relevância para o Município.
Art. 4º.
São atribuições do Conselho-Diretor:
I –
implementar e promover o cumprimento das finalidades do Fundo;
II –
promover a execução orçamentária dos Créditos Orçamentários destinados ao Fundo;
III –
ouvido seu Presidente, tomar todas as medidas necessárias, em âmbitos administrativo, financeiro e orçamentário para a gestão do Fundo;
IV –
administrar e fiscalizar a arrecadação de receita e o seu recolhimento à Tesouraria Municipal;
V –
deliberar quanto à aplicação de recursos;
VI –
opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações de bens, móveis e imóveis, assim como das doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
VII –
examinar a decidir sobre as contas do Presidente.
Art. 5º.
Os recursos do FUMPA serão utilizados para financiar a implementação de projetos de auxílio e de assistência financeira para programas, de forma a possibilitar o cumprimento dos objetivos previstos no artigo anterior, bem como o estabelecimento de ações e campanhas publicitárias em favor da adoção de medidas de segurança dos animais, em si, e dos homens em sua relação com eles.
Art. 6º.
Os recursos necessários para o cumprimento dos objetivos do FUMPA terão como origem:
I –
créditos orçamentários específicos do Município;
II –
contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores público e privado;
III –
resultado operacional próprio;
IV –
outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, lhe possam ser destinados;
V –
produto da arrecadação resultante de atividades sociais e culturais organizadas pelo Fundo;
VI –
recursos decorrentes da alienação de bens materiais ou equipamentos considerados inservíveis adquiridos por conta do Fundo ou através de doações ao Fundo;
VII –
recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e acordos bilaterais entre os governos;
VIII –
resultado de convênios, contratos e acordos celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, da área da cultura;
IX –
rendas, juros e lucros resultantes de aplicações pelo Fundo;
X –
outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, lhe possam ser destinados.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir na Contabilidade Municipal, Crédito Adicional Especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), destinados ao funcionamento do programa de trabalho do FUMPA - SV.
Art. 8º.
A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal da Saúde, será responsável pela gestão do FUMPA.
Art. 9º.
A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá às suas finalidades e objetivos, devendo ser observada a legislação pertinente à execução das despesas públicas.
Art. 10.
A liberação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção aos Animais ocorrerá mediante apresentação de projetos obedecendo a um cronograma aprovado pelo Conselho-Diretor.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as devidas alterações nas peças de planejamento, Plano Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, por conta da criação desta unidade orçamentária.
Art. 12.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, através de Decreto.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.