Lei Ordinária nº 2278-A, de 11 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2278-A

2009

11 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre a instituição de um Fundo para financiar atividades de proteção aos animais no Município, e dá outras providências.

a A

(Regulamentado pelos Decretos nº 2998/2009 e nº 3015/2010)

    Dispõe sobre a instituição de um Fundo para financiar atividades de proteção aos animais no Município, e dá outras providências. Proc. nº 48112/09

      TÉRCIO GARCIA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

        Art. 1º. 
        Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção aos Animais - FUMPA - SV.
          Art. 2º. 
          O FUMPA - SV tem como objetivos:
            I – 
            assegurar a posse responsável dos animais, garantido-lhes condições normais de vida através de direito a alimentação adequada, água limpa, vacinas e espaço físico suficiente para o seu deslocamento e desenvolvimento;
              II – 
              assegurar a sanidade dos animais, combatendo as zoonozes, estabelecendo-se, assim, relação saudável com as pessoas em geral;
                III – 
                assegurar a realização de controle da natalidade dos animais, via esterilização controlada, estabelecendo maiores possibilidades de cumprir o princípio da posse responsável.
                  Art. 3º. 
                  O Fundo será administrado por um Conselho - Diretor presidido pelo Secretário da Saúde e contará com os seguintes membros:
                    I – 
                    um servidor indicado pela Secretaria da Fazenda;
                      II – 
                      dois servidores indicados pela Secretaria da Saúde;
                        III – 
                        um representante da UIPA - União Internacional Protetora dos Animais;
                          IV – 
                          dois representantes do Poder Legislativo.
                            § 1º 
                            Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
                              § 2º 
                              Os membros do Conselho, mencionados nos incisos I a IV deste artigo cumprirão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, a critério do Chefe do Executivo.
                                § 3º 
                                Os serviços prestados pelos membros do Conselho-Diretor não serão remunerados, sendo considerados de alta relevância para o Município.
                                  Art. 4º. 
                                  São atribuições do Conselho-Diretor:
                                    I – 
                                    implementar e promover o cumprimento das finalidades do Fundo;
                                      II – 
                                      promover a execução orçamentária dos Créditos Orçamentários destinados ao Fundo;
                                        III – 
                                        ouvido seu Presidente, tomar todas as medidas necessárias, em âmbitos administrativo, financeiro e orçamentário para a gestão do Fundo;
                                          IV – 
                                          administrar e fiscalizar a arrecadação de receita e o seu recolhimento à Tesouraria Municipal;
                                            V – 
                                            deliberar quanto à aplicação de recursos;
                                              VI – 
                                              opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações de bens, móveis e imóveis, assim como das doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
                                                VII – 
                                                examinar a decidir sobre as contas do Presidente.
                                                  Art. 5º. 
                                                  Os recursos do FUMPA serão utilizados para financiar a implementação de projetos de auxílio e de assistência financeira para programas, de forma a possibilitar o cumprimento dos objetivos previstos no artigo anterior, bem como o estabelecimento de ações e campanhas publicitárias em favor da adoção de medidas de segurança dos animais, em si, e dos homens em sua relação com eles.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Os recursos necessários para o cumprimento dos objetivos do FUMPA terão como origem:
                                                      I – 
                                                      créditos orçamentários específicos do Município;
                                                        II – 
                                                        contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores público e privado;
                                                          III – 
                                                          resultado operacional próprio;
                                                            IV – 
                                                            outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, lhe possam ser destinados;
                                                              V – 
                                                              produto da arrecadação resultante de atividades sociais e culturais organizadas pelo Fundo;
                                                                VI – 
                                                                recursos decorrentes da alienação de bens materiais ou equipamentos considerados inservíveis adquiridos por conta do Fundo ou através de doações ao Fundo;
                                                                  VII – 
                                                                  recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e acordos bilaterais entre os governos;
                                                                    VIII – 
                                                                    resultado de convênios, contratos e acordos celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, da área da cultura;
                                                                      IX – 
                                                                      rendas, juros e lucros resultantes de aplicações pelo Fundo;
                                                                        X – 
                                                                        outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, lhe possam ser destinados.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir na Contabilidade Municipal, Crédito Adicional Especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), destinados ao funcionamento do programa de trabalho do FUMPA - SV.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal da Saúde, será responsável pela gestão do FUMPA.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá às suas finalidades e objetivos, devendo ser observada a legislação pertinente à execução das despesas públicas.
                                                                                Parágrafo único 

                                                                                Os recursos do Fundo Municipal de Proteção aos Animais devem ser aplicados em conformidade com a Lei de Licitação - Lei Federal nº 8666/93, Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101/00, Lei Federal nº 4320/64 e Constituição Federal.

                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  A liberação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção aos Animais ocorrerá mediante apresentação de projetos obedecendo a um cronograma aprovado pelo Conselho-Diretor.
                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a promover as devidas alterações nas peças de planejamento, Plano Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, por conta da criação desta unidade orçamentária.
                                                                                      Art. 12. 
                                                                                      O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, através de Decreto.
                                                                                        Art. 13. 
                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                           

                                                                                          São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 11 de dezembro de 2009.

                                                                                          TÉRCIO GARCIA
                                                                                          Prefeito Municipal