Projeto de Lei Ordinária nº 120 de 08 de Outubro de 2025
Dada por Emenda nº 2 de 01 de Abril de 2026
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
O presente Projeto de Lei visa estabelecer diretrizes para a implementação de um programa de educação de trânsito com características itinerantes no Município de São Vicente, reconhecendo a educação como ferramenta fundamental para a redução de sinistros e promoção de uma cultura de paz no trânsito.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997), em seu artigo 24, inciso XV, estabelece que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN.
Ao adotar uma abordagem itinerante, o Município de São Vicente amplia o alcance das políticas públicas de segurança viária, promovendo conhecimento, cidadania e prevenção de sinistros de trânsito (acidentes). A iniciativa é alinhada com as diretrizes do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS) e contribui diretamente para a formação de uma cultura de paz no trânsito.
A proposição alinha-se perfeitamente com o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS), instituído pela Lei Federal nº 13.614/2018, que estabelece como uma de suas diretrizes a promoção da educação para o trânsito com foco no desenvolvimento de valores voltados para o respeito à vida e à mobilidade segura.
A característica itinerante do programa, com o envolvimento de unidades móveis equipadas e de profissionais capacitados, permitirá uma atuação descentralizada e eficaz, em consonância com os princípios da eficiência, universalidade e prevenção.
A educação para o trânsito constitui investimento fundamental na preservação de vidas e na construção de uma cultura de respeito e cidadania. Segundo dados da Secretaria da Saúde do Ceará, os acidentes de trânsito representam a principal causa de morte entre jovens de 15 a 29 anos no Brasil, gerando custos sociais e econômicos imensuráveis. Programas educativos têm demonstrado eficácia comprovada na redução desses índices, especialmente quando direcionados às populações mais vulneráveis.
Diante da relevância da iniciativa, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.