Projeto de Lei Ordinária nº 4 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2023

Número

4

Data de Apresentação

02/02/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Oral

Texto Original

Numeração

  • 15/2023

Outras Informações

Apelido

 

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

Não

Objeto

 

Regime Tramitação

Normal

Em Tramitação?

Sim

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

Não

Origem Externa

Tipo

 

Número

 

Ano

 

Local de Origem

 

Data

 

Dados Textuais

Ementa

Dispõe sobre o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da rede municipal de ensino de São Vicente.

Indexação

Art. 1º - É assegurado o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da rede municipal de ensino de São Vicente.
§ 1º - O direito previsto no caput está condicionado à existência, na unidade escolar, de turmas nos níveis educacionais pretendidos.
§ 2º - A garantia da prioridade de matrícula aplica-se também aos estudantes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento.

Art. 2º - É assegurada a irmãos a preferência de matrícula na unidade escolar mais próxima de sua residência.
Parágrafo único - Caso a unidade escolar mais próxima da residência não disponha de turmas nos níveis educacionais pretendidos para os irmãos, fica-lhes assegurada a preferência de matrícula em unidades escolares com a menor distância possível entre elas.

Art. 3º - Para a fruição do direito assegurado nesta lei, deverá ser observado o cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pelo órgão responsável pela Educação no Município para os processos de matrícula e rematrícula.

Art. 4º - Os direitos assegurados por esta lei deverão constar nos murais informativos da escola, bem como nos comunicados enviados aos responsáveis legais por ocasião dos processos de matrícula e rematrícula.

Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no que couber.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor no ano letivo seguinte ao de sua publicação.

Observação