Projeto de Lei Ordinária nº 4 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2023
Número
4
Data de Apresentação
02/02/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Oral
Texto Original
Numeração
- 15/2023
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da rede municipal de ensino de São Vicente.
Indexação
Art. 1º - É assegurado o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da rede municipal de ensino de São Vicente.
§ 1º - O direito previsto no caput está condicionado à existência, na unidade escolar, de turmas nos níveis educacionais pretendidos.
§ 2º - A garantia da prioridade de matrícula aplica-se também aos estudantes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento.
Art. 2º - É assegurada a irmãos a preferência de matrícula na unidade escolar mais próxima de sua residência.
Parágrafo único - Caso a unidade escolar mais próxima da residência não disponha de turmas nos níveis educacionais pretendidos para os irmãos, fica-lhes assegurada a preferência de matrícula em unidades escolares com a menor distância possível entre elas.
Art. 3º - Para a fruição do direito assegurado nesta lei, deverá ser observado o cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pelo órgão responsável pela Educação no Município para os processos de matrícula e rematrícula.
Art. 4º - Os direitos assegurados por esta lei deverão constar nos murais informativos da escola, bem como nos comunicados enviados aos responsáveis legais por ocasião dos processos de matrícula e rematrícula.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no que couber.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor no ano letivo seguinte ao de sua publicação.
§ 1º - O direito previsto no caput está condicionado à existência, na unidade escolar, de turmas nos níveis educacionais pretendidos.
§ 2º - A garantia da prioridade de matrícula aplica-se também aos estudantes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento.
Art. 2º - É assegurada a irmãos a preferência de matrícula na unidade escolar mais próxima de sua residência.
Parágrafo único - Caso a unidade escolar mais próxima da residência não disponha de turmas nos níveis educacionais pretendidos para os irmãos, fica-lhes assegurada a preferência de matrícula em unidades escolares com a menor distância possível entre elas.
Art. 3º - Para a fruição do direito assegurado nesta lei, deverá ser observado o cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pelo órgão responsável pela Educação no Município para os processos de matrícula e rematrícula.
Art. 4º - Os direitos assegurados por esta lei deverão constar nos murais informativos da escola, bem como nos comunicados enviados aos responsáveis legais por ocasião dos processos de matrícula e rematrícula.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no que couber.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor no ano letivo seguinte ao de sua publicação.
Observação
Norma Jurídica Relacionada