Lei Ordinária nº 4.392, de 29 de março de 2023
Art. 1º.
É assegurado o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da rede municipal de ensino de São Vicente.
§ 1º
O direito previsto no caput está condicionado à existência, na unidade escolar, de turmas nos níveis educacionais pretendidos.
§ 2º
A garantia da prioridade de matrícula aplica-se também aos estudantes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento.
Art. 2º.
É assegurada a irmãos a preferência de matrícula na unidade escolar mais próxima de sua residência.
Parágrafo único
Caso a unidade escolar mais próxima da residência não disponha de turmas nos níveis educacionais pretendidos para os irmãos, fica-lhes assegurada a preferência de matrícula em unidades escolares com a menor distância possível entre elas.
Art. 3º.
Para a fruição do direito assegurado nesta Lei, deverá ser observado o cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pelo órgão responsável pela Educação no Município para os processos de matrícula e rematrícula.
Art. 4º.
Os direitos assegurados por esta Lei deverão constar nos murais informativos da escola, bem como nos comunicados enviados aos responsáveis legais por ocasião dos processos de matrícula e rematrícula.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor no ano letivo seguinte ao de sua publicação.