Lei Ordinária nº 23-A, de 13 de junho de 1991
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 329-A, de 11 de julho de 1995
Vigência entre 13 de Junho de 1991 e 10 de Julho de 1995.
Dada por Lei Ordinária nº 23-A, de 13 de junho de 1991
Dada por Lei Ordinária nº 23-A, de 13 de junho de 1991
Art. 1º.
Nos vasos, floreiras e quaisquer outros recipientes para flores no Cemitério Municipal, é obrigatória a utilização de areia grossa em substituição à água, admitindo-se a adição de água apenas para umedecê-la.
Art. 2º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.