Lei Complementar nº 1.176, de 11 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Passa a vigorar com a seguinte redação os incisos I, II e III do § 12 do art. 250 da Lei n.º 1745, de 29 de setembro de 1977 – Código Tributário do Município:
“Art. 250...
§12...
I – quiosques de praia ........................................................R$ 8.069,31
II – revogado
III – revogado” (NR)
Art. 2º.
Acrescenta o inciso IV no § 1º do art. 326 da Lei n.º 1745, de 29 de setembro de 1977 – Código Tributário do Município, com a seguinte redação:
“Art.326...
§ 1º...
IV - nos quiosques de praia, pela realização do serviço de coleta e remoção do lixo o permissionário pagará taxa anual correspondente a R$ 729,24 em até 12 (doze) parcelas mensais.” (NR)
IV
–
nos quiosques de praia, pela realização do serviço de coleta e remoção do lixo o
permissionário pagará taxa anual correspondente a R$ 729,24 em até 12 (doze) parcelas
mensais.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.