Lei Ordinária nº 4.301, de 18 de julho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.506, de 21 de dezembro de 2023
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 1.204, de 15 de agosto de 2025
Vigência entre 18 de Julho de 2022 e 20 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 4.301, de 18 de julho de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 4.301, de 18 de julho de 2022
Art. 1º.
Institui-se a Escola de Educação Integral denominada Ambiente Municipal de Educação Integral (AMEI), subordinada à Secretaria Municipal de Educação, cujo objeto é a concepção, planejamento e a execução do conjunto de ações inovadoras em conteúdo, método e gestão, direcionadas à melhoria da oferta e qualidade da Educação Básica na Rede Pública Municipal, que assegure a criação e implementação de uma Rede Municipal de escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental em tempo integral.
Parágrafo único
O Ambiente Municipal de Educação Integral será implantado e desenvolvido pela Comissão de gestão e supervisão de Educação Integral junto às escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental em tempo integral da Rede Pública Municipal e expandido, a critério da Secretaria de Educação, observadas as condições de viabilidade e oportunidade.
Art. 2º.
A criação do Ambiente Municipal de Educação Integral, tem os seguintes objetivos específicos:
I –
Assegurar a permanência dos alunos na escola, ou sob sua responsabilidade, por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, em atividades pedagógicas e demais períodos para intervalos de repouso e refeições.
II –
garantir um currículo escolar articulado por meio da Base Municipal Comum Curricular, através de metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras, introduzidas e consolidadas pela Comissão de gestão e supervisão de Educação Integral, assegurando aos estudantes as condições para a construção de suas competências que privilegiam as dimensões cognitivas e socioemocionais;
III –
promover a adequação na infraestrutura física predial necessária para o funcionamento do Ambiente Municipal de Educação Integral;
IV –
prover o Ambiente Municipal de Educação Integral com equipamentos, mobiliários, materiais didáticos e recursos tecnológicos necessários para um atendimento qualitativo;
V –
oferecer a jornada de trabalho com dedicação integral para os professores em exercício da docência, coordenadores pedagógicos, assistentes de direção e diretores de escola, lotados no Ambiente Municipal de Educação Integral;
VI –
planejar e oferecer formação continuada para os diretores, professores e demais profissionais vinculados ao Ambiente Municipal de Educação Integral;
VII –
viabilizar as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação, bem como acompanhar a sua evolução no âmbito do Ambiente Municipal de Educação Integral;
VIII –
fomentar a melhoria dos índices de avaliação interna e externa, tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência, de acordo com as metas estabelecidas nas Diretrizes Operacionais da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º.
Para os fins desta lei são considerados:
I –
Ambiente Municipal de Educação Integral (AMEI): Unidades escolares com atendimento em tempo integral, nos termos do Art. 2.º, subordinadas à Secretaria Municipal de Educação, com regulamentação em normas específicas, as quais têm por finalidade, entre outras, ampliar e qualificar o tempo de permanência das crianças na instituição de ensino:
II –
Carga Horária Integral: Conjunto de horas de natureza pedagógica dedicadas ao cumprimento das horas de atividades e horas de trabalho escolar efetivo exercidas exclusivamente para os Ambientes Municipais de Educação Integral;
III –
Carga Horária Integral: Conjunto de horas de natureza pedagógica dedicadas ao cumprimento das horas de atividades e horas de trabalho escolar efetivo exercidas exclusivamente para os Ambientes Municipais de Educação Integral;
IV –
Diretrizes Operacionais: E o documento elaborado pela Comissão de gestão e supervisão de Educação Integral que orienta a operacionalização das rotinas escolares e subsidia a organização das atividades desenvolvidas pela equipe escolar;
V –
Comissão de gestão e supervisão de Educação Integral: Equipe formada por integrantes da Secretaria Municipal de Educação, designada por meio de Portaria do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 4º.
E assegurado o atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência matriculados no Ambiente Municipal de Educação Integral, em classes regulares.
Art. 6º.
Os cargos do Ambiente Municipal de Educação Integral serão disponibilizados para a remoção e demais fases do Processo de Atribuição, aos que estejam habilitados pelo processo seletivo que antecede a remoção.
§ 1º
O corpo docente e a equipe de suporte pedagógico do Ambiente Municipal de Educação Integral deverá ser composto por integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de São Vicente, mediante habilitação no processo seletivo a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º
O processo seletivo será disciplinado por Resolução da Secretaria da Educação, observados os princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Art. 7º.
O servidor com sede fixa no Ambiente Municipal de Educação Integral poderá ser removido ex officio, a qualquer tempo, se deixar de cumprir qualquer um dos critérios estabelecidos na Resolução de que trata o §2° do Art. 6.º desta Lei.
§ 1º
A remoção ex officio do servidor com sede no Ambiente Municipal de Educação Integral deverá obedecer ao rito estabelecido na Resolução do processo seletivo, sendo que obrigatoriamente:
I –
Para o cargo de Diretor de escola, provocada pela Comissão de gestão e supervisão de Educação Integral, submetido à apreciação do Conselho Municipal de Educação e decisão do titular da pasta da Secretaria da Educação, garantido ao servidor, em todas as fases do processo, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
II –
Para os cargos de Assistente de Direção, Coordenador Pedagógico e Professor de Educação Básica I e II da Classe de Docente Titular, provocada pelo Diretor da escola, autorizada pela Comissão de gestão e supervisão de Educação Integral, submetido à apreciação do Conselho de Escola e decisão do titular da pasta da Secretaria da Educação, garantido ao servidor, em todas as fases do processo, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2º
O servidor removido ex officio será lotado em qualquer unidade da Rede Municipal de Ensino até seja definida sua nova sede no Processo de Atribuição subsequente à remoção ex officio.
Art. 8º.
O servidor, sem sede fixa, que também deverá ser previamente habilitado em processo seletivo conforme § 2.° do art. 6.º, quando lotado no Ambiente Municipal de Educação Integral poderá ter sua lotação alterada ex officio, a qualquer tempo, se deixar de cumprir qualquer um dos critérios estabelecidos na Resolução de que trata o § 2.º do art. 6.º desta lei.
Parágrafo único
Caberá à Secretaria de Educação a alteração de lotação desse servidor, garantido ao servidor o direito ao contraditório e ampla defesa.
Art. 9º.
Fica instituído o Regime de Dedicação Integral (RDI) para os integrantes do Quadro do Magistério em exercício no Ambiente Municipal de Educação Integral.
§ 1º
O Regime de Dedicação Integral (RDI) para os integrantes da Classe de Suporte Pedagógico caracteriza-se pela disponibilidade durante todo o período de funcionamento do Ambiente Municipal de Educação Integral e eventuais necessidades que ultrapassem esse horário de funcionamento.
§ 2º
O Regime de Dedicação Integral (RDI) para os integrantes da Classe de Docente, Titular ou Adjunto, caracteriza-se pela disponibilidade durante todo o período de atendimento aos alunos.
I –
O integrante da Classe de Suporte Pedagógico que estiver enquadrado no Regime de Dedicação Integral (RDI) fará jus ao adicional de 20% (vinte por cento) calculado sobre o seu salário base.
II –
O integrante da Classe de Docente, Titular ou Adjunto, que estiver enquadrado no Regime de Dedicação Integral (RDI) terá seus vencimentos calculados da seguinte forma, conforme a necessidade do Ambiente Municipal de Educação Integral, jornada mensal de 200 horas-aula e adicional de 116% (cento e dezesseis por cento) calculado sobre o seu salário base, com carga horária 72 (setenta e duas) horas-aula semanais, composta por 47 (quarenta e sete) horas-aula de interação com aluno, 12 (doze) horas-aula de Hora de Trabalho Pedagógico Individual (HTPI) ou Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), conforme Diretrizes Operacionais para a unidade escolar, e 13 (treze) horas-aula de Hora Atividade (HA) nos termos da Lei Complementar n.º 806/15.
Art. 10.
O enquadramento no Regime de Dedicação Integral (RDI) e as despesas decorrentes serão disciplinados em Lei específica.
Parágrafo único
O adicional decorrente do Regime de Dedicação Integral tem natureza propter laborem e não poderá ser incorporado no salário base do servidor.
Art. 11.
As atribuições dos servidores do Quadro do Magistério Público de São Vicente lotados no Ambiente Municipal de Educação Integral são as previstas na Lei Complementar n° 806/15 e demais normas emitidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12.
A normatização do Ambiente Municipal de Educação Integral, bem como a sua organização, será disciplinada pelas Diretrizes Operacionais instituídas pela Comissão de gestão e supervisão de Educação Integral, por Decreto, Resolução ou Portaria.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.