Lei Ordinária nº 4.506, de 21 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4506

2023

21 de Dezembro de 2023

Altera a Lei nº 4301, de 18 de julho de 2022, que institui a Escola de Educação Integral no Município de São Vicente, denominada Ambiente Municipal de Educação Integral, estabelece suas diretrizes e dá outras providências

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Altera a Lei nº 4301, de 18 de julho de 2022, que institui a Escola de Educação Integral no Município de São Vicente, denominada Ambiente Municipal de Educação Integral, estabelece suas diretrizes e dá outras providências.
    KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      O artigo 6º e seus §§ 1º e 2º, da Lei nº 4301, de 18 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescidos dos §§ 3º e 4º:

      "Art. 6º Os cargos de Professor de Educação Básica I e II do Ambiente Municipal de Educação Integral serão disponibilizados para a remoção e demais fases do Processo de Atribuição aos professores que estejam habilitados pelo processo seletivo que antecede à remoção.

      § 1º O corpo docente e a equipe de suporte pedagógico do Ambiente Municipal de Educação Integral deverá ser composto por integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de São Vicente, mediante aprovação no processo seletivo a ser realizado pela Secretaria Municipal da Educação.

      § 2º O processo seletivo não será classificatório e será disciplinado por Portaria da Secretaria da Educação, observados os princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

      § 3º Os cargos da classe de Suporte Pedagógico do Ambiente Municipal de Educação Integral serão exercidos por servidores com sede fixa em outras unidades educacionais, por transferência conforme disposto no artigo 26 da Lei Complementar nº 806, de 26 agosto de 2015.

      § 4º É vedada a remoção, nos termos do artigo 27 da Lei Complementar nº 806/15, e a promoção, nos termos artigo 9º da Lei Complementar nº 806/15, para os cargos da Classe de Suporte Pedagógico no Ambiente Municipal de Educação Integral." (NR)

        Art. 6º.   Os cargos de Professor de Educação Básica I e II do Ambiente Municipal de Educação Integral serão disponibilizados para a remoção e demais fases do Processo de Atribuição aos professores que estejam habilitados pelo processo seletivo que antecede à remoção.
        § 1º   O corpo docente e a equipe de suporte pedagógico do Ambiente Municipal de Educação Integral deverá ser composto por integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de São Vicente, mediante aprovação no processo seletivo a ser realizado pela Secretaria Municipal da Educação.
        § 2º   O processo seletivo não será classificatório e será disciplinado por Portaria da Secretaria da Educação, observados os princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
        § 3º   Os cargos da classe de Suporte Pedagógico do Ambiente Municipal de Educação Integral serão exercidos por servidores com sede fixa em outras unidades educacionais, por transferência conforme disposto no artigo 26 da Lei Complementar nº 806, de 26 agosto de 2015.
        § 4º   É vedada a remoção, nos termos do artigo 27 da Lei Complementar nº 806/15, e a promoção, nos termos artigo 9º da Lei Complementar nº 806/15, para os cargos da Classe de Suporte Pedagógico no Ambiente Municipal de Educação Integral.
        Art. 2º. 

        O §1º do artigo 7º, da Lei nº 4301, de 18 de julho de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 7º "§1º A remoção ex officio do Professor de Educação Básica I e II com sede no Ambiente Municipal de Educação Integral deverá obedecer o rito estabelecido na Portaria do processo seletivo, será provocada pelo Diretor da escola, autorizada pela Comissão de gestão e supervisão de Educação Integral, submetido à apreciação do Conselho de Escola e decisão do titular da pasta da Secretaria da Educação, garantido ao servidor, em todas as fases do processo, o direito ao contraditório e à ampla defesa." (NR)

          § 1º   A remoção ex officio do Professor de Educação Básica I e II com sede no Ambiente Municipal de Educação Integral deverá obedecer o rito estabelecido na Portaria do processo seletivo, será provocada pelo Diretor da escola, autorizada pela Comissão de gestão e supervisão de Educação Integral, submetido à apreciação do Conselho de Escola e decisão do titular da pasta da Secretaria da Educação, garantido ao servidor, em todas as fases do processo, o direito ao contraditório e à ampla defesa."
          Art. 3º. 

          O §2º, do artigo 9º, da Lei nº 4301, de 18 de julho de 2022, bem como seus incisos I e II passam a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 9º "§2º O Regime de Dedicação Integral (RDI) para os integrantes da Classe de Docente, Titular ou Adjunto, caracteriza-se pela disponibilidade durante todo o período de atendimento aos alunos, desde que compreendido em suas jornadas de trabalho, conforme disposto nos artigos 41 e seguintes da Lei Complementar nº 806, de 26 de agosto de 2015. (NR)

            I – 
            O servidor que estiver enquadrado no Regime de Dedicação Integral (RDI) e apresentar, no máximo, uma ausência no mês, de qualquer natureza, fará jus ao adicional de 20% (vinte por cento) calculado sobre o seu salário base. (NR)
              II – 
              O servidor que não atender ao disposto no inciso I deste artigo não faz jus ao recebimento do Adicional pelo Regime de Dedicação Integral (RDI)" (NR)
                § 2º   O Regime de Dedicação Integral (RDI) para os integrantes da Classe de Docente, Titular ou Adjunto, caracteriza-se pela disponibilidade durante todo o período de atendimento aos alunos, desde que compreendido em suas jornadas de trabalho, conforme disposto nos artigos 41 e seguintes da Lei Complementar nº 806, de 26 de agosto de 2015.
                I  –  O servidor que estiver enquadrado no Regime de Dedicação Integral (RDI) e apresentar, no máximo, uma ausência no mês, de qualquer natureza, fará jus ao adicional de 20% (vinte por cento) calculado sobre o seu salário base.
                II  –  O servidor que não atender ao disposto no inciso I deste artigo não faz jus ao recebimento do Adicional pelo Regime de Dedicação Integral (RDI).
                Art. 4º. 
                A alteração do percentual, bem como a carga horária, do Adicional do Regime de Dedicação Integral (RDI), de 116% para 20%, pago aos professores de Educação Básica I e II passa a vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2024.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os incisos I e II, do §1º, do artigo 7º, da Lei nº 4301, de 18 de julho de 2022.

                    São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 21 de dezembro de 2023.

                    KAYO AMADO
                    Prefeito Municipal

                      I  –  (Revogado)
                      II  –  (Revogado)