Lei Ordinária nº 2921-A, de 20 de julho de 2012
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.616, de 18 de dezembro de 2024
Vigência entre 20 de Julho de 2012 e 17 de Dezembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 2921-A, de 20 de julho de 2012
Dada por Lei Ordinária nº 2921-A, de 20 de julho de 2012
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo, no âmbito de sua competência, autorizado a fiscalizar o tráfego de embarcações, incluindo motos náuticas e outras motorizadas, nas áreas adjacentes às praias marítimas e fluviais, visando preservar a integridade física dos usuários dessas áreas.
Art. 2º.
A navegação das embarcações obedecerá à legislação federal e normas da Autoridade Marítima, aplicáveis para embarcações de esporte e recreio, em especial a Lei Federal n.º 9537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA); Regulamento de Segurança do Tráfego Aquaviário em Águas sob Jurisdição Nacional (RLESTA), aprovado pelo Decreto n.º 2596, de 15 de maio de 1998; Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior – NORMAM-02/DPC; Normas da Autoridade Marítima para Armadores, Embarcações de Esporte e Recreio e para Cadastramento e Funcionamento das Marinas, Clubes e Entidades Desportivas Náuticas – NORMAM-03/DPC; Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Inspeção Naval – NORMAM-07/DPC, e Normas da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras – NORMAM-08/DPC.
Parágrafo único
As embarcações deverão obedecer às restrições de navegação na Baía de São Vicente, próximo da Ilha Porchat e no prolongamento da Rua Pero Corrêa, em razão da presença de tartarugas e aves que se utilizam das formações rochosas existentes nessas localidades.
Art. 3º.
Para os efeitos desta Lei considera-se:
I –
Área Adjacente à Praia Marítima – é a área marítima de até 200 (duzentos) metros de distância da praia, contada a partir da linha de baixamar de sizígia;
II –
Áreas Adjacentes às Praias Fluviais e Lacustres – são as áreas determinadas por ato do Comandante do Distrito Naval ou do Capitão dos Portos do Estado de São Paulo, observadas as peculiaridades locais.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, disciplinando as seguintes disposições:
- localização de pontos de entrada e saída de embarcações;
- abastecimento das embarcações;
- estabelecimento de regras para abastecimento;
- apresentação de documentação de habilitação do condutor e documentação da embarcação;
- apresentação de documentação da empresa de locação de embarcações, inclusive clubes náuticos, e
- multas.