Decreto Legislativo nº 19, de 16 de outubro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Legislativo

19

2002

16 de Outubro de 2002

Institui a “Medalha 22 de Agosto - São Vicente - berço da Democracia Americana”, com a finalidade de condecorar todos aqueles que se destacarem no resgate, na exaltação e na divulgação desse importante registro histórico.

a A
Vigência entre 16 de Outubro de 2002 e 19 de Dezembro de 2006.
Dada por Decreto Legislativo nº 19, de 16 de outubro de 2002
Institui a Medalha 22 de Agosto - São Vicente - Berço da Democracia Americana, com a finalidade de condecorar todos aqueles que se destacarem no resgate, na exaltação e na divulgação desse importante registro histórico.
    Art. 1º. 
    É instituída a Medalha 22 de Agosto - São Vicente - Berço da Democracia Americana, com a finalidade de condecorar todos aqueles que se destacarem no resgate, na exaltação e na divulgação desse importante registro histórico.
      Art. 2º. 
      A medalha a que se refere o art. 1.° consiste em disco metálico dourado com 5 (cinco) centímetros de diâmetro e 2 (dois) milímetros de espessura, contendo:
        a) 
        no anverso - brasão de armas do Município de São Vicente, cercado pela inscrição “Câmara Municipal de São Vicente”;
          b) 
          no reverso - inscrição na orla, com dizeres “22 de Agosto - São Vicente - Berço da Democracia Americana”.
            Art. 3º. 
            A medalha será conferida desde que aprovado o respectivo Projeto de Decreto-Legislativo por dois terços dos membros da Câmara.
              Parágrafo único  
              Cada Vereador poderá apresentar um Projeto por ano propondo a concessão da medalha, ao qual anexará “curriculum vitae" do homenageado.
                Art. 4º. 
                Conjuntamente com a medalha, expedir-se-á diploma que a vincula, sob a denominação “Diploma 22 de Agosto - São Vicente - Berço da Democracia Americana“.
                  Art. 5º. 
                  A concessão da medalha será feita por Decreto-Legislativo e entregue, com o respectivo diploma, em ato solene público, em data especialmente designada pela Presidência da Câmara.
                    Art. 6º. 
                    Excepcionalmente, mediante proposição devidamente justificada, a medalha poderá ser concedida a título póstumo.
                      Art. 7º. 
                      As despesas decorrentes da execução do presente Decreto-Legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                        Art. 8º. 
                        Este Decreto-Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
                          Art. 9º. 
                          Revogam-se as disposições em contrário.

                            SALA AGENOR LAPENNA, em 16 outubro de 2002.

                             

                            LUCIANO BATISTA

                            Presidente