Decreto Legislativo nº 3, de 02 de abril de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Legislativo

3

2009

2 de Abril de 2009

Institui a Medalha Vicentina de Mérito Científico e Tecnológico, a ser concedida àqueles que obtiverem destaque nessa área.

a A
Vigência entre 2 de Abril de 2009 e 5 de Fevereiro de 2020.
Dada por Decreto Legislativo nº 3, de 02 de abril de 2009
Institui a Medalha Vicentina de Mérito Científico e Tecnológico, a ser concedida àqueles que obtiverem destaque nessa área.
    Art. 1º. 
    É instituída a "Medalha de Mérito Científico e Tecnológico” com a finalidade de condecorar todos aqueles que se destacarem nas diversas formas de estudos e trabalhos nessa área.
      Art. 2º. 
      A Medalha consiste em disco metálico dourado contendo:
        a) 
        no anverso - brasão de armas do Município de São Vicente e a inscrição “Câmara Municipal de São Vicente”;
          b) 
          no reverso - a inscrição “Mérito Científico e Tecnológico”.
            Art. 3º. 
            A medalha será conferida desde que aprovado o respectivo Projeto de Decreto-Legislativo por dois terços dos membros da Câmara.
              Parágrafo único  
              Cada Vereador poderá apresentar dois Projetos •'por ano propondo a concessão da medalha, aos quais anexará "curriculum vitae" dos homenageados.
                Art. 4º. 
                A concessão da medalha será feita por Decreto-Legislativo e entregue em ato solene público, no Salão Nobre da Câmara Municipal, em data especialmente designada pela Presidência da Câmara.
                  Art. 5º. 
                  Excepcionalmente, mediante proposição devidamente justificada, a medalha poderá ser concedida a título póstumo.
                    Art. 6º. 
                    As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto-Legislativo correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                      Art. 7º. 
                      Este Decreto-Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        SALA AGENOR LAPENNA, em 2 de abril de 2009

                         

                        PAULO LACERDA

                        Presidente