Decreto Legislativo nº 1, de 14 de fevereiro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Decreto Legislativo nº 5, de 02 de março de 2017
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Decreto Legislativo nº 3, de 06 de fevereiro de 2020
Vigência entre 2 de Março de 2017 e 5 de Fevereiro de 2020.
Dada por Decreto Legislativo nº 5, de 02 de março de 2017
Dada por Decreto Legislativo nº 5, de 02 de março de 2017
“Institui a Medalha e o Diploma Ana Pimentel”.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto Legislativo nº 5, de 02 de março de 2017.
Art. 1º.
É instituída a Medalha Ana Pimentel, com a finalidade de condecorar
todas as mulheres que se destacarem na prática de ações solidárias,
manifestações culturais e ações de interesse da coletividade vicentina.
Art. 1º.
Ficam instituídos a Medalha e o Diploma Ana Pimentel, com a finalidade de condecorar mulheres que se destacarem na prática de ações solidárias, manifestações culturais e ações de interesse da coletividade vicentina”.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto Legislativo nº 5, de 02 de março de 2017.
Art. 2º.
A Medalha consiste num disco metálico dourado com 5 centímetros
de diâmetro e dois milímetros de espessura, contendo:
Art. 2º.
As honrarias concedidas serão confeccionadas da seguinte forma:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Decreto Legislativo nº 5, de 02 de março de 2017.
a)
no anverso: brasão de armas do Município cercado das palavras Câmara
Municipal de São Vicente;
b)
no reverso: inscrição na orla com os dizeres "Medalha Ana Pimentel".
I –
a medalha terá o formato de disco metálico dourado com 5 centímetros de diâmetro e dois milímetros de espessura, contendo:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Decreto Legislativo nº 5, de 02 de março de 2017.
a)
no anverso: brasão de armas do Município, cercado das palavras “Câmara Municipal de São Vicente”;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Decreto Legislativo nº 5, de 02 de março de 2017.
b)
no reverso: foto de Ana Pimentel e a inscrição na orla com os dizeres "Medalha Ana Pimentel".
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Decreto Legislativo nº 5, de 02 de março de 2017.
II –
o diploma será impresso em tamanho padrão, contendo o nome da homenageada, o brasão de armas do Município, a inscrição “Câmara Municipal de São Vicente” e demais dados relacionados às honrarias”.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Decreto Legislativo nº 5, de 02 de março de 2017.
Art. 3º.
A Medalha será concedida desde que aprovado o respectivo Projeto
de Decreto-Legislativo pela Câmara Municipal.
Art. 3º.
As honrarias serão concedidas desde que aprovado o respectivo Projeto de Decreto-Legislativo pela Câmara Municipal.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Decreto Legislativo nº 5, de 02 de março de 2017.
§ 1º
Cada Vereador poderá fazer somente uma indicação de nome, protocolando o pedido na Presidência da Câmara, no mês de janeiro de cada ano.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Decreto Legislativo nº 5, de 02 de março de 2017.
§ 2º
Será constituída comissão de três assessores parlamentares, designados pela Presidência, para propor a indicação de outros cinco nomes a serem protocolados na Presidência, no mesmo período do parágrafo anterior.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Decreto Legislativo nº 5, de 02 de março de 2017.
§ 3º
A concessão das honrarias se dará por meio de uma única propositura por ano, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara, designando 20 (vinte) personalidades homenageadas”.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Decreto Legislativo nº 5, de 02 de março de 2017.
Parágrafo único
Cada Vereador poderá apresentar somente uma
Propositura por ano, propondo a concessão da medalha a no máximo 50
(cinquenta) mulheres, justificando a entrega da Medalha às homenageadas.
Art. 4º.
A entrega da medalha se dará em ato solene público, no Salão Nobre
da Câmara Municipal, no mesmo ano da aprovação do Projeto, em data
especialmente designada pela Presidência da Câmara.
Art. 4º.
A entrega das honrarias se dará em sessão solene da Câmara Municipal, no mesmo ano da aprovação do Projeto, no mês de março, em data designada pela Presidência da Câmara”.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Decreto Legislativo nº 5, de 02 de março de 2017.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução do disposto neste
Decreto-Legislativo correrão à conta das dotações orçamentarias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Este Decreto-Legislativo entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.