Decreto Legislativo nº 5, de 02 de março de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Legislativo

5

2017

2 de Março de 2017

Altera a ementa e dispositivos do Decreto-legislativo n.º 1, de 14 de fevereiro de 2008, que institui a Medalha Ana Pimentel.

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Altera a ementa e dispositivos do Decreto-legislativo n.º 1, de 14 de fevereiro de 2008, que institui a Medalha Ana Pimentel.
    Art. 1º. 

    A ementa do Decreto Legislativo n.º 1, de 14 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Institui a Medalha e o Diploma Ana Pimentel”.

     

      Art. 2º. 

      O art. 1.º do Decreto Legislativo n.º 1, de 14 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

      “Art. 1.º - Ficam instituídos a Medalha e o Diploma Ana Pimentel, com a finalidade de condecorar mulheres que se destacarem na prática de ações solidárias, manifestações culturais e ações de interesse da coletividade vicentina”.

        Art. 1º.   Ficam instituídos a Medalha e o Diploma Ana Pimentel, com a finalidade de condecorar mulheres que se destacarem na prática de ações solidárias, manifestações culturais e ações de interesse da coletividade vicentina”.
        Art. 3º. 

        O art. 2.º do Decreto Legislativo n.º 1, de 14 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

        “Art. 2.º - As honrarias concedidas serão confeccionadas da seguinte forma:

        I - a medalha terá o formato de disco metálico dourado com 5 centímetros de diâmetro e dois milímetros de espessura, contendo:

        a) no anverso: brasão de armas do Município, cercado das palavras “Câmara Municipal de São Vicente”;

        b) no reverso: foto de Ana Pimentel e a inscrição na orla com os dizeres "Medalha Ana Pimentel".

        II – o diploma será impresso em tamanho padrão, contendo o nome da homenageada, o brasão de armas do Município, a inscrição “Câmara Municipal de São Vicente” e demais dados relacionados às honrarias”.

          Art. 2º.   As honrarias concedidas serão confeccionadas da seguinte forma:
          I  –  a medalha terá o formato de disco metálico dourado com 5 centímetros de diâmetro e dois milímetros de espessura, contendo:
          a)   no anverso: brasão de armas do Município, cercado das palavras “Câmara Municipal de São Vicente”;
          b)   no reverso: foto de Ana Pimentel e a inscrição na orla com os dizeres "Medalha Ana Pimentel".
          II  –  o diploma será impresso em tamanho padrão, contendo o nome da homenageada, o brasão de armas do Município, a inscrição “Câmara Municipal de São Vicente” e demais dados relacionados às honrarias”.
          a)   (Revogado)
          b)   (Revogado)
          Art. 3º.   As honrarias serão concedidas desde que aprovado o respectivo Projeto de Decreto-Legislativo pela Câmara Municipal.
          § 1º   Cada Vereador poderá fazer somente uma indicação de nome, protocolando o pedido na Presidência da Câmara, no mês de janeiro de cada ano.
          § 2º   Será constituída comissão de três assessores parlamentares, designados pela Presidência, para propor a indicação de outros cinco nomes a serem protocolados na Presidência, no mesmo período do parágrafo anterior.
          § 3º   A concessão das honrarias se dará por meio de uma única propositura por ano, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara, designando 20 (vinte) personalidades homenageadas”.
          Parágrafo único   (Revogado)
          Art. 4º. 

          O art. 3.º do Decreto Legislativo n.º 1, de 14 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

          “Art. 3.º - As honrarias serão concedidas desde que aprovado o respectivo Projeto de Decreto-Legislativo pela Câmara Municipal.

          § 1.º -  Cada Vereador poderá fazer somente uma indicação de nome, protocolando o pedido na Presidência da Câmara, no mês de janeiro de cada ano.

          § 2.º - Será constituída comissão de três assessores parlamentares, designados pela Presidência, para propor a indicação de outros cinco nomes a serem protocolados na Presidência, no mesmo período do parágrafo anterior.

          § 3º - A concessão das honrarias se dará por meio de uma única propositura por ano, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara, designando 20 (vinte) personalidades homenageadas”.

            Art. 5º. 

            O art. 4.º do Decreto Legislativo n.º 1, de 14 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

            “Art. 4.º - A entrega das honrarias se dará em sessão solene da Câmara Municipal, no mesmo ano da aprovação do Projeto, no mês de março, em data designada pela Presidência da Câmara”.

             

              Art. 4º.   A entrega das honrarias se dará em sessão solene da Câmara Municipal, no mesmo ano da aprovação do Projeto, no mês de março, em data designada pela Presidência da Câmara”.
              Art. 6º. 
              Este Decreto-Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
                Art. 7º. 
                Revogam-se as disposições em contrário.

                  SALA AGENOR LAPENNA,  em  2  de  março  de  2017.

                   

                  WILSON CARDOSO

                   Presidente