Projeto de Lei Complementar nº 8 de 27 de Março de 2025
Dada por Emenda nº 1 de 27 de Março de 2025
Trata-se de Projeto de Lei complementar que dispõe sobre a valorização da carreira de Guarda Civil Municipal, regida pela Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2022, alterando padrões de vencimentos e normas de promoção na carreira, e dá outras providências.
Na esteira da recém-promulgada Lei Complementar nº 1.187, de 17 de março de 2025, aprovado por essa Egrégia Casa de Leis por meio do Autógrafo nº 5983, a presente propositura é fruto do acordo sindical firmado pela Administração com os servidores representados pelo SINDSERV - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente para o exercício de 2025, e contempla, agora, proposta de valorização para a Guarda Civil Municipal.
Em razão do já conhecido status financeiro da Administração Municipal – que, neste exercício, a partir da efetiva liquidação da CODESAVI somou novos R$ 716 milhões de dívidas à Prefeitura , os recursos disponíveis para a proposta sindical deste ano não estavam no patamar que esta Administração desejaria oferecer para todo o funcionalismo municipal, restando a árdua escolha de alocar os poucos recursos disponíveis para desfazer injustiças históricas e reduzir as iniquidades e disparidades que se apresentam hoje como as mais gritantes, das quais não pode o Município ignorá-las.
Neste cenário, a partir de diálogos com a categoria, representada por aquela entidade sindical, a Administração logrou construir uma proposta que, além de incrementar em 13% (treze por cento) o vencimento dos Guardas, aprimora o processo de evolução funcional, sanando inconsistências jurídicas vigentes na legislação atual, as quais, uma vez superadas, possibilitarão o acesso à tão sonhada promoção na carreira.
Acreditamos, assim, com a presente propositura, aceita por ampla maioria da Assembléia do sindicato da categoria, que atingiremos parte desses objetivos, na contínua trilha desafiadora de se valorizar a mão-de-obra do servidor público municipal, neste projeto, especialmente a GCM, enquanto se equalizam os parcos recursos do Município frente às necessidades de todos os cidadãos.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que lastreiam a propositura em voga.
Diante da urgência e da relevância da matéria, notadamente, diante do atingimento da data-base em fevereiro último, rogo para que o presente projeto seja tramitado em regime de urgência de que trata o artigo 57 da Lei Orgânica Municipal.
Ao ensejo, renovamos a V.Exa. os protestos de elevada estima e distinta consideração.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal
A partir de 1º de fevereiro de 2025, o Anexo I – Denominação, Referências, Quantidades e Requisitos dos Cargos da GCM, da Lei Complementar nº 1.055, de 7 de julho de 2022, fica alterado na seguinte conformidade:
Situação atual | Situação nova |
Cargo | Ref. | Cargo | Ref. |
Subcomandante da GCM | R | Subcomandante da GCM | S |
Corregedor da Guarda Civil Municipal | R | Corregedor da Guarda Civil Municipal | S |
Ouvidor da Guarda Civil Municipal | R | Ouvidor da Guarda Civil Municipal | S |
Subcorregedor da Guarda Civil Municipal | O | Subcorregedor da Guarda Civil Municipal | Q |
Inspetor Chefe | O | Inspetor Chefe | Q |
Inspetor | M | Inspetor | N |
Guarda Civil Municipal Classe Distinta | L | Guarda Civil Municipal Classe Distinta | M |
Guarda Civil Municipal Classe Especial | K | Guarda Civil Municipal Classe Especial | L |
Guarda Civil Municipal 1ª Classe - GCM 1ª Classe | J | Guarda Civil Municipal 1ª Classe - GCM 1ª Classe | K |
Guarda Civil Municipal 2ª Classe - GCM 2ª Classe | I | Guarda Civil Municipal 2ª Classe - GCM 2ª Classe | J |
O § 2º, do artigo 23, da Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 ...
...
§ 2º Ato do Poder Executivo regulamentará o processo de promoção, respeitadas as disposições desta Lei Complementar, que deverá contemplar, no mínimo, os cursos validados para os requisitos e critérios de classificação, divulgado com, ao menos, 2 (dois) anos de antecedência do processo de promoção, a fim de que sejam considerados critérios pontuáveis no certame.”
O inciso I, do artigo 24, da Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 ...
I - ser estável e ter ocupado e efetivamente exercido o cargo de Guarda Civil Municipal imediatamente inferior ao pretendido, ou os cargos em comissão ou funções de confiança específicos da Guarda Civil Municipal, nos prazos mínimos instituídos no Anexo I desta Lei Complementar;” (NR)
O artigo 25, da Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25.Os critérios para classificação dos candidatos à promoção na carreira de GCM obedecerão à seguinte ordem de prioridade:
I - pontuação em prova de questões objetivas;
II - ser aprovado em Teste de Aptidão Física - TAF;
III - nível de escolaridade na área de interesse da GCM, além do exigido como requisito;
IV - quantidade de horas realizadas de cursos validados, além do exigido como requisito;
V - assiduidade, configurada pela menor quantidade de faltas injustificadas.
...
§ 1º A classificação do candidato se dará por meio da contagem de pontos obtidos relacionados aos critérios de que trata o caput deste artigo, nos termos estabelecidos no regulamento.” (NR)
O § 2º, do artigo 36, da Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 ...
...
§ 2º O adicional mencionado no caput deste artigo constitui verba Propter laborem e será considerada apenas para fins de pagamento de férias e 13º salário.” (NR)