Lei Ordinária nº 4104-A, de 18 de janeiro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.382, de 04 de janeiro de 2023
Vigência entre 18 de Janeiro de 2021 e 3 de Janeiro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 4104-A, de 18 de janeiro de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 4104-A, de 18 de janeiro de 2021
Art. 1º.
Esta Lei estabelece diretrizes para a Política Municipal de Inclusão Social de Pessoas com Nanismo com o objetivo de proporcionar-lhes melhor qualidade de vida.
Art. 2º.
A Política Municipal de Inclusão Social de Pessoas com Nanismo visa a promover projetos de inclusão social destinados às pessoas com nanismo nas diversas áreas da sociedade, abrangendo a educação, a saúde, o trabalho, a cultura, a acessibilidade, o urbanismo, o esporte e o lazer e tem como principais diretrizes:
I –
desenvolver campanhas educativas contra o preconceito às pessoas com nanismo, buscando conscientizar a população de que o nanismo é um fator que não impede a perfeita convivência de seus portadores com as demais pessoas;
II –
incluir o nanismo como tema de debates e palestras com pais e alunos nas escolas e nos locais onde ocorra a possibilidade desses eventos;
III –
disponibilizar testes e exames que permitam a identificação precoce do nanismo;
IV –
divulgar os diversos mecanismos de identificação precoce do nanismo em suas diversas causas;
V –
proporcionar tratamentos que permitam amenizar os efeitos do nanismo, principalmente com sua identificação precoce;
VI –
criar o conceito de nanismo como especialização nas unidades públicas de saúde do município, propiciando o seu melhor atendimento;
VII –
desenvolver equipamentos urbanos mais adequados ao uso por essas pessoas;
VIII –
incluir as pessoas com nanismo como destinatários dos projetos de acessibilidade;
IX –
estabelecer normas para a adequação de equipamentos nos ambientes urbanos, nas habitações, no comércio, nos prédios, nos meios de transportes e em todos os lugares, que facilitem o seu uso por pessoas com nanismo;
X –
estimular e criar mecanismos de incentivo à contratação dessas pessoas para o trabalho pelas empresas; e
XI –
criar projetos de esportes e lazer para as pessoas com nanismo.
Art. 3º.
A Política Municipal de Inclusão Social para Pessoas com Nanismo tem caráter permanente e abrange o desenvolvimento de estratégias publicitárias públicas e privadas contendo frases afirmativas em defesa desta causa.
§ 1º
As campanhas públicas incluem frases alusivas à causa, em painéis, faixas e equipamentos alocados em logradouros públicos, durante a realização de eventos patrocinados pela Prefeitura ou realizados em locais públicos com a autorização da Prefeitura.
§ 2º
As empresas privadas também poderão mencionar frases alusivas à campanha em suas propagandas institucionais, incluindo a distribuição de adesivos para automóveis com a logomarca da empresa.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.