Lei Ordinária nº 3872-A, de 02 de abril de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.328, de 03 de outubro de 2022
Vigência entre 2 de Abril de 2019 e 2 de Outubro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 3872-A, de 02 de abril de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 3872-A, de 02 de abril de 2019
Art. 1º.
Os estabelecimentos públicos e privados do Município ficam obrigados a inserirem nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista.
§ 1º
Entende-se por estabelecimentos privados:
I –
supermercados;
II –
bancos;
III –
farmácias;
IV –
bares;
V –
restaurantes;
VI –
lojas em geral;
VII –
similares.
§ 2º
As placas decorativas deverão conter informações a respeito do autismo, bem como frases que tiram dúvidas e expliquem os direitos das pessoas com TEA.
§ 3º
Os estabelecimentos que não cumprirem a presente Lei sofrerão sanções e multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data da publicação.