Decreto Legislativo nº 5, de 04 de março de 2011
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Decreto Legislativo nº 3, de 06 de fevereiro de 2020
Revoga integralmente o(a)
Decreto Legislativo nº 15, de 19 de junho de 2009
Art. 1º.
São instituídos a Medalha Ronaldo Frutuoso e o Diploma Ronaldo
Frutuoso, com a finalidade de homenagear, respectivamente, as pessoas
que se destacaram na organização e na produção, e os atores da
comunidade que participaram da Encenação da Fundação da Vila de São
Vicente.
Art. 2º.
A Medalha consiste em disco metálico dourado, com 5 (cinco)
centímetros de diâmetro e 2 (dois) milímetros de espessura contendo:
a)
no anverso - brasão de armas do Município de São Vicente,
cercado pela inscrição “Câmara Municipal de São Vicente";
b)
no reverso - inscrição na orla com os dizeres "Ronaldo
Frutuoso”.
Art. 3º.
A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Cultura,
encaminhará à Câmara Municipal, anualmente, relação contendo 3 (três)
nomes de pessoas que se destacaram na organização e na produção, bem
como dos atores da comunidade que participaram da Encenação da
Fundação da Vila de São Vicente.
Parágrafo único
A Medalha será conferida ao escolhido, dentre a
relação a que se refere o "caput" deste artigo, por uma comissão
formada por:
I –
1 (um) representante do Poder Legislativo;
II –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, e
III –
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 4º.
A Medalha e o Diploma serão entregues no prazo de 3 (três) meses
após a Encenação da Fundação dà Vila de São Vicente, de acordo com a
indicação a que se refere o art. 3.° deste Decreto-Legislativo.
Art. 5º.
As honrarias a que se refere este Decreto-Legislativo serão
conferidas desde que aprovado, por 2/3 dos membros da Câmara, o
respectivo Projeto de Decreto-Legislativo, instruído quando possível, com o
"curriculum vitae" do homenageado.
Parágrafo único
A Mesa Diretora da Câmara designará, a cada ano,
o Vereador que fará a entrega das Medalhas aos homenageados em
ato solene público.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto-Legislativo
correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 7º.
Este Decreto-Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto
Legislativo n.º 15, de 19 de junho de 2009.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)