Lei Ordinária nº 1250-A, de 25 de abril de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2542-A, de 17 de dezembro de 2010
Vigência entre 25 de Abril de 2003 e 16 de Dezembro de 2010.
Dada por Lei Ordinária nº 1250-A, de 25 de abril de 2003
Dada por Lei Ordinária nº 1250-A, de 25 de abril de 2003
Art. 1º.
Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 1206-A, de 11 de dezembro de 2002:
"Art. 1º ...
Parágrafo Único - Nos demais meses, o disposto neste artigo prevalecerá apenas aos sábados, domingos e feriados, exceto no trecho compreendido entre a Pedra da Feiticeira e o Teleférico, onde será permitida a prática de esportes, independentemente de dias e horários pré-estabelecidos."
Parágrafo único
Nos demais meses, o disposto neste artigo prevalecerá apenas aos sábados, domingos e feriados, exceto no trecho compreendido entre a Pedra da Feiticeira e o Teleférico, onde será permitida a prática de esportes, independentemente de dias e horários pré-estabelecidos."