Lei Ordinária nº 3171-A, de 28 de março de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3171-A

2014

28 de Março de 2014

Institui o Programa Municipal de Coleta, Reciclagem de Óleos e Gorduras usadas de origem vegetal e animal de uso culinário, e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 1.164, de 02 de julho de 2024
Institui o Programa Municipal de Coleta, Reciclagem de Óleos e Gorduras usadas de origem vegetal e animal de uso culinário, e dá outras providências.

    Proc. 37537/13.

    LUIS CLÁUDIO BILI, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      CAPÍTULO I
      DO OBJETO
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Programa Municipal de Coleta, Reciclagem de Óleos e Gorduras Usadas de Origem Vegetal e Animal de uso culinário, com o objetivo implantar medidas de reaproveitamento, visando minimizar os impactos ambientais e de saúde pública que o despejo inadequado desses óleos pode causar.
          Parágrafo único  
          Entende-se como reciclagem de óleos de origem vegetal, óleo de cozinha e animal, de uso culinário e seus resíduos, a utilização do resíduo como matéria-prima para biodiesel ou outras formas ambientalmente corretas para fabricação de produtos comerciais.
            CAPÍTULO II
            DEFINIÇÕES
              Art. 2º. 
              Para efeitos desta Lei entende-se por:
                I – 
                controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implantação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;
                  II – 
                  logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou outros ciclos produtivos, ou outra destinação ambientalmente adequada;
                    III – 
                    óleo vegetal comestível: produto alimentício constituído principalmente por triglicerídeos de ácidos graxos, obtidos unicamente de matéria-prima vegetal, refinado mediante o emprego de processos tecnológicos adequados, podendo conter pequenas quantidades de outros lipídios, tais como fosfolipídios, constituintes insaponificáveis e ácidos graxos livres, naturalmente presentes no óleo vegetal;
                      IV – 
                      reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos, que envolvem a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente, e se couber, do SNVS - Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e do SUASA - Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária;
                        V – 
                        responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e a qualidade ambiental decorrente do ciclo de vida dos produtos.
                          CAPÍTULO III
                          DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
                            Art. 3º. 
                            São princípios do Programa Municipal de Coleta, Reciclagem de Óleos e Gorduras Usadas de Origem Vegetal e Animal de uso culinário:
                              I – 
                              a visão sistêmica, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
                                II – 
                                o desenvolvimento sustentável;
                                  III – 
                                  a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
                                    IV – 
                                    o reconhecimento do resíduo oleoso como um bem econômico, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania.
                                      Art. 4º. 

                                      As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que gerem, produzem, comercializem, beneficiem ou utilizem óleo vegetal e os resíduos provenientes da sua utilização, ficam responsáveis pela destinação adequada desses produtos, mediante procedimentos de coleta, reutilização, reciclagem, beneficiamento e disposição final, conforme previsto na Lei Federal nº 12305, de 02 de agosto de 2010.

                                        Parágrafo único  
                                        Para os efeitos deste artigo, consideram-se como resíduos, as sobras descartadas dos óleos e gorduras de origem vegetal e animal utilizados nas frituras e condimentos de uso culinário industrial, comercial e doméstico.
                                          Art. 5º. 
                                          Os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços que utilizam óleos e gorduras de origem animal ou vegetal, para uso culinário próprio ou na produção de produtos a serem comercializados, ficam responsáveis pelo descarte adequado de seus resíduos, devendo manter registros documentados da destinação final correta.
                                            Art. 6º. 
                                            Os resíduos oriundos da utilização de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário deverão ser acondicionados adequadamente em recipientes com superfície impermeável, devidamente fechado e encaminhados para pontos de entrega de materiais recicláveis, ou serviços de coleta seletiva e reciclagem.
                                              CAPÍTULO IV
                                              DAS FINALIDADES E DIRETRIZES DO PROGRAMA
                                                Seção I
                                                Das Finalidades
                                                  Art. 7º. 
                                                  O Programa Municipal de Coleta, Reciclagem de Óleos e Gorduras Usados de Origem Vegetal e Animal, de uso culinário doméstico, comercial e industrial terá como finalidades:
                                                    I – 
                                                    evitar a poluição dos recursos hídricos e do solo;
                                                      II – 
                                                      minimizar os fatores de risco à saúde pública;
                                                        III – 
                                                        informar a população quanto aos problemas ambientais e de saúde pública causados pelo descarte incorreto de óleos e gorduras de origem animal ou vegetal nas redes de esgotos e drenagem pluvial e as vantagens dos processos de reciclagem;
                                                          IV – 
                                                          incentivar a prática da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário, doméstico, comercial ou industrial, mediante suporte técnico para cooperativas, associações e pequenas empresas que operem na área de coleta e reciclagem;
                                                            V – 
                                                            estimular a exploração econômica da reciclagem de óleos e gorduras de origem animal ou vegetal e de uso culinário, desde a coleta, transporte e revenda, até os processos industriais para a transformação em biodiesel ou produtos ambientalmente adequados, de maneira a gerar emprego e renda a pessoas em risco social.
                                                              § 1º 
                                                              As empresas, ONGs, cooperativas ou associações interessadas em obter a concessão para explorar a atividade de recolhimento, beneficiamento e destinação final, deverão estar cadastradas no Município e obedecer a legislação vigente.
                                                                § 2º 
                                                                As empresas beneficiadoras / receptoras do resíduo oleoso que firmarem convênio com as ONGs ou entidades beneficentes sediadas no Município para a captação do resíduo poderão receber incentivos para a realização das suas atividades, a serem definidos pelo Poder Público em legislação específica.
                                                                  Seção II
                                                                  Das Diretrizes
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    Constituem diretrizes do Programa:
                                                                      I – 
                                                                      discussão, desenvolvimento, adoção e execução de ações, projetos e programas que atendam às finalidades desta Lei, reconhecendo-os como fundamentais para a saúde pública, o bom funcionamento da rede de esgotos, bem como da preservação dos mananciais e do solo;
                                                                        II – 
                                                                        promover campanhas de conscientização sobre o descarte correto do resíduo oleoso em parceria com a iniciativa privada e as ONGs, Cooperativas e Associações visando despertar a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta Lei;
                                                                          III – 
                                                                          estudar formas adequadas de descarte correto do óleo e gorduras de origem vegetal e animal de uso culinário;
                                                                            IV – 
                                                                            manter permanente fiscalização sobre a indústria, comércio, prédios e residências, para os fins desta Lei;
                                                                              V – 
                                                                              realizar diagnósticos técnicos junto aos consumidores de óleo e demais gorduras de uso culinário, especialmente em escala comercial e industrial;
                                                                                VI – 
                                                                                divulgar as ações do Poder Público Municipal para o cumprimento dos objetivos desta Lei, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil;
                                                                                  VII – 
                                                                                  estabelecer no Município, a maneira efetiva para a implantação do Plano Municipal de Coleta e Destinação Correta do Resíduo Oleoso em parceria com ONGs, empresas, autarquias, cooperativas e associações.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer parcerias e firmar Convênios com instituições da sociedade civil, empresas e órgãos públicos devidamente capacitados para atender aos objetivos desta Lei.
                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                      DAS RESPONSABILIDADES
                                                                                        Seção I
                                                                                        Do Gerador do Resíduo
                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                          São geradores de óleo de fritura toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, em decorrência de sua atividade doméstica, comercial ou industrial, nelas incluído o consumo, gere qualquer quantidade de óleo de fritura usado.
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            São considerados geradores de resíduos os estabelecimentos comerciais, industriais e residenciais.
                                                                                              Art. 10. 
                                                                                              São obrigações do gerador de óleo de fritura:
                                                                                                I – 
                                                                                                armazenar os óleos usados de forma segura, em lugar acessível à coleta, e em recipientes adequados e resistentes a vazamentos;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  adotar as medidas necessárias para evitar que o óleo de fritura usado venha a ser contaminado por produtos químicos, combustíveis, solventes e outras substâncias, salvo as decorrentes da sua normal utilização;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    destinar o óleo de fritura usado para coletores, empresas ou ONGs devidamente documentadas e autorizadas pela Prefeitura de São Vicente;
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      informar aos coletores autorizados, os possíveis contaminantes adquiridos pelo óleo de fritura usado durante o seu uso normal e
                                                                                                        V – 
                                                                                                        manter os registros da destinação final correta do óleo de fritura usado.
                                                                                                          Seção II
                                                                                                          Do Coletor do Resíduo
                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                            São coletores do resíduo oleoso todas as pessoas físicas ou jurídicas, que se dedicam a coleta do óleo de fritura usado, em residências e demais estabelecimentos de que trata esta Lei, devidamente cadastradas pela Coordenadoria do Plano Municipal de Gerenciamento e Descarte Correto do Óleo de Fritura Usado.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              Poderá o coletor do resíduo oleoso, executar atividades inerentes ao receptor, desde que apresente as licenças obrigatórias emitidas pelos órgãos ambientais para a atividade de movimentação e beneficiamento de resíduos oleosos e que atenda aos critérios estabelecidos em Plano de Trabalho, conforme Modelo Anexo desta Lei.
                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                São obrigações dos coletores do óleo de fritura usado:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  estar documentado e conveniado com as empresas receptoras;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    realizar a coleta periodicamente, antes que os recipientes alcancem os limites máximos de armazenamento disponíveis;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      tomar medidas necessárias para evitar que o óleo de fritura usado venha a ser contaminado por produto químico, por combustíveis, por solventes ou por outras substâncias nocivas;
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        garantir que as atividades de manuseio, transporte e transbordo do óleo usado coletado, sejam efetuadas em condições adequadas descritas no Plano de Trabalho anexo e por pessoal capacitado atendendo à legislação pertinente;
                                                                                                                          V – 
                                                                                                                          destinar o resíduo oleoso a locais habilitados pelos órgãos competentes e de forma segura;
                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                            emitir documentos comprobatórios da destinação final correta do resíduo e
                                                                                                                              VII – 

                                                                                                                              atender as normas de saúde, segurança, meio ambiente e de trânsito estabelecidos em Plano de Trabalho conforme modelo anexo desta Lei, e na Lei Complementar Municipal nº 628, de 1º de outubro de 2010.

                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                Do Receptor do Resíduo
                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                  Considera-se receptor do resíduo oleoso, toda pessoa física ou jurídica que beneficie ou comercialize o óleo de fritura usado para ser utilizado como matéria - prima em processo industrial.
                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                    São obrigações do receptor de óleo de fritura:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      responsabilizar-se pela destinação final correta do óleo de fritura, por meio de sistemas de tratamento e reutilização aprovados pelo órgão ambiental competente;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        somente dispor dos resíduos derivados do processo de industrialização do óleo de fritura após submetê-los a tratamento prévio;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          submeter ao órgão ambiental competente o sistema de tratamento e destinação final dos resíduos do óleo de fritura usados e
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            emitir laudos ou documentos que comprovem a destinação final correta do resíduo coletado para a transformação em biodiesel ou outras formas ambientalmente corretas para fabricação de produtos comerciais.
                                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                                              DA AUTORIZAÇÃO
                                                                                                                                                Art. 15. 

                                                                                                                                                A autorização para coletar o óleo de fritura usado será emitida pela Secretaria de Comércio, Indústria e Assuntos Portuários após parecer favorável do Coordenador do Plano Municipal de Gerenciamento e Descarte Correto do Óleo de Fritura Usado e da Secretaria do Meio Ambiente, mediante solicitação do requerente e cumprimento das normas estabelecidas na Lei Complementar Municipal nº 628, de 1º de outubro de 2010.

                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                  O exercício da função de Coordenador do Plano Municipal de Gerenciamento e Descarte Correto do Óleo de Fritura Usado que trata o caput, não será remunerado, considerado de relevante interesse público.
                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                    DA CONCESSÃO DAS ATIVIDADES NO MUNICÍPIO
                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                      A concessão para explorar a atividade de recolhimento, beneficiamento e destinação correta dos resíduos oleosos estará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas em Plano de Trabalho conforme Modelo anexo nesta Lei, e no cumprimento da legislação federal, estadual e municipal pertinente.
                                                                                                                                                        CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                        DAS ATIVIDADES PREVISTAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
                                                                                                                                                          Art. 17. 

                                                                                                                                                          No licenciamento ambiental de fontes geradoras de óleos e gorduras previstas na Lei Complementar Municipal nº 582, de 10 de julho de 2009, quando da emissão da Licença Prévia, Licença de Instalação a Secretaria do Meio Ambiente fará constar na Licença a exigência para o adequado acondicionamento e destinação final comprovada, a exemplo do que já é feito para os óleos lubrificantes usados em oficinas mecânicas / troca de óleo, dentre outros.

                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                            Para os casos de dispensa de licenciamento ambiental para estabelecimentos de alimentação e afins que utilizem GLP - Gás Liquefeito de Petróleo e/ou energia elétrica, a Secretaria do Meio Ambiente fará constar do Certificado de Dispensa a obrigatoriedade do cumprimento da Lei referente ao presente Programa.
                                                                                                                                                              CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                              CONDOMÍNIOS
                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                Os condomínios habitacionais deverão criar procedimentos para coibir o descarte de óleo de fritura usado nas pias e ralos, podendo este se constituir em um plano de gerenciamento de resíduos, que deverá ser apresentado ao Poder Público Municipal anualmente.
                                                                                                                                                                  CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                  RESTAURANTES, QUIOSQUES, AMBULANTES E COMÉRCIO EM GERAL QUE MANIPULAM OU COMERCIALIZAM ÓLEO VEGETAL
                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                    A emissão do Alvará de Funcionamento para os novos estabelecimentos ou que não possuam Alvará definitivo, sujeitos à fiscalização sanitária, estará condicionada à apresentação do Plano de Gestão do Resíduo Oleoso.
                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                      DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS
                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                        A destinação final dos resíduos oriundos da utilização de óleos e gorduras de origem vegetal e animal de uso culinário deverá ser realizada de forma ambientalmente adequada e em locais devidamente licenciados pelos órgãos ambientais, ficando proibido:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          lançamento em pias, ralos, ou canalizações que levem ao sistema de esgotos públicos;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            lançamento em guias e sarjetas, bocas de lobo, bueiros ou canalizações que levem ao sistema de drenagem de águas pluviais;
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              lançamento em córregos, rios, nascentes, lagos e lagoas, praias ou no mar e
                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                lançamento em locais não licenciados, ou em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos.
                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                  DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                    Considera-se infração a desobediência ou inobservância das disposições legais e regulamentares que por qualquer forma se destinem à promoção, preservação e proteção à saúde, no que se refere às atividades de interesse à saúde e ao meio ambiente, incluindo-se as condições e ambientes de trabalho.
                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                      As infrações serão classificadas em:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        Leve
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          Grave
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            Gravíssima
                                                                                                                                                                                              Art. 23. 

                                                                                                                                                                                              Considera-se infração de natureza sanitária a desobediência ou inobservância da Lei Complementar Municipal nº 628, de 1º de outubro de 2010 e Lei Estadual nº 10083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado de São Paulo, sem prejuízo da legislação sanitária municipal pertinente.

                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                Considera-se infração de natureza tributária a comercialização de produtos ou serviços em desacordo com o Código Tributário Municipal.
                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                  Considera-se infração de trânsito o transporte de cargas ou de resíduos em veículos não autorizados ou em desacordo com a Lei Federal nº 9503, de 23 de setembro de 1997 - Código Brasileiro de Trânsito.

                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                    Considera-se infração de natureza ambiental o lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, neles incluído os resíduos oleosos em desacordo com leis ou regulamentos e na Lei Federal nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998 - Crimes Ambientais.

                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                      Considera-se infração de natureza ambiental processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo, com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos e na Lei Federal nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998 - Crimes Ambientais.

                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                        As infrações, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas alternativa ou cumulativamente, com penalidades de:
                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                          advertência;
                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                            multa;
                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                              apreensão de veículos e seus equipamentos;
                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                interdição de produtos, utensílios e recipientes;
                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                  interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;
                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                    cancelamento da Autorização para funcionamento da empresa;
                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                      cancelamento do cadastro e licença de funcionamento da empresa e
                                                                                                                                                                                                                        VII-1 – 
                                                                                                                                                                                                                        intervenção.
                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                          Em caso de reincidência, a multa aplicada de acordo com o inciso II, será aplicada em dobro.
                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                            Persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será suspenso o Alvará de Licença de Funcionamento concedido à empresa, por até 30 (trinta) dias, devendo após o decurso desse prazo ser regularmente cassado pelo Poder Público Municipal, com a interdição e lacre do estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                              Para efeitos desta Lei considera-se reincidência o cometimento de nova infração de mesma natureza, no prazo de 1 (um) ano depois de constatada a infração anterior.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                A advertência aplicada mediante Termo, pela inobservância das disposições desta Lei, consiste na notificação para sanar as irregularidades constatadas, no prazo fixado não superior a 45 (quarenta e cinco) dias, passando por igual período mediante justificativa e a critério do Município.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                  A multa consiste no pagamento de valor pecuniário e será aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, sempre que o agente, a qualquer título, praticar ato que viole os princípios desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                    A multa por infração será aplicada de conformidade com a natureza da irregularidade de acordo com a Lei Federal nº 6437, de 20 de agosto de 1977, Lei Complementar Municipal nº 628, de 1º de outubro de 2010, Lei Federal nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998, Lei Federal nº 9503, de 23 de setembro de 1997 e Lei Municipal nº 1745, de 29 de setembro de 1977 - Código Tributário do Município.

                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                      A quitação da multa pelo infrator imputa na confissão ficta do cometimento do ato infracional e não o exime do cumprimento de outras obrigações legais, nem o isenta da obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente ou a terceiros, resultantes da infração detectada pela fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                        A multa será aplicada de acordo com a infração cometida, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                          As multas devem ser aplicadas cumulativamente, quando o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                            Todo veículo ou equipamento utilizado para o cometimento da infração, bem como os produtos e subprodutos dela decorrentes, poderão ser apreendidos pela fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                              Os custos operacionais despendidos para apreensão e remoção dos bens correrão por conta do infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda de fiel depositário, que poderá ser o próprio infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                  O fiel depositário deverá ser advertido de que não poderá vender, emprestar ou usar os bens até decisão final da autoridade competente, quando os restituirá nas mesmas condições em que recebeu.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                    A critério da autoridade competente poderão ser liberados sem ônus os bens de uso pessoal de empregados do infrator ou do contratado, empreiteiro ou similar, devendo ser emitido o correspondente termo de devolução.
                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                      DA FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Será de responsabilidade da Diretoria do Meio Ambiente e do Departamento de Vigilância Sanitária a fiscalização nos estabelecimentos comerciais e ambulantes para o cumprimento desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                          A destinação adequada do óleo de fritura usado e de gorduras animais será observada pela Vigilância Sanitária por meio do Plano de Gestão de Resíduos Oleosos, sendo este considerado critério indispensável para emissão do Alvará e/ ou Licença de Funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Será de responsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente a fiscalização nos prédios, condomínios e residências para o cumprimento desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                              É proibida a coleta do resíduo oleoso no Município por veículos não autorizados, considerada essa prática infração desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 

                                                                                                                                                                                                                                                                Será de responsabilidade da Secretaria de Transportes, Segurança e Defesa Social, a fiscalização dos veículos coletores do resíduo oleoso, atendendo à Lei Federal nº 9503, de 23 de setembro de 1997, art. 1 inciso 5º

                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                  As Secretarias Municipais e demais órgãos públicos deverão promover ações conjuntas para o efetivo cumprimento desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, que sejam geradores de resíduos, óleo de fritura usado, deverão apresentar no período de 02 a 30 de janeiro de cada exercício a Certificação de Destinação Ecologicamente Correta - CDEC, do ano anterior, emitida por esta municipalidade através do Programa Óleo Sustentável Solidário e que deverá ser arquivado no processo de licenciamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                        Os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços que não se cadastrarem no Programa Óleo Sustentável Solidário e não apresentarem a certificação de que trata o caput serão notificados pelos agentes da Secretaria do Meio Ambiente e pagarão multa após a segunda notificação e autuação, que deverá conter um intervalo de 30 dias entre uma notificação e outra, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada autuação, podendo chegar ao valor máximo anual cumulativo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                              São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 28 de março de 2014.

                                                                                                                                                                                                                                                                              LUIS CLÁUDIO BILI
                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito