Lei Ordinária nº 3171-A, de 28 de março de 2014
As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que gerem, produzem, comercializem, beneficiem ou utilizem óleo vegetal e os resíduos provenientes da sua utilização, ficam responsáveis pela destinação adequada desses produtos, mediante procedimentos de coleta, reutilização, reciclagem, beneficiamento e disposição final, conforme previsto na Lei Federal nº 12305, de 02 de agosto de 2010.
A autorização para coletar o óleo de fritura usado será emitida pela Secretaria de Comércio, Indústria e Assuntos Portuários após parecer favorável do Coordenador do Plano Municipal de Gerenciamento e Descarte Correto do Óleo de Fritura Usado e da Secretaria do Meio Ambiente, mediante solicitação do requerente e cumprimento das normas estabelecidas na Lei Complementar Municipal nº 628, de 1º de outubro de 2010.
No licenciamento ambiental de fontes geradoras de óleos e gorduras previstas na Lei Complementar Municipal nº 582, de 10 de julho de 2009, quando da emissão da Licença Prévia, Licença de Instalação a Secretaria do Meio Ambiente fará constar na Licença a exigência para o adequado acondicionamento e destinação final comprovada, a exemplo do que já é feito para os óleos lubrificantes usados em oficinas mecânicas / troca de óleo, dentre outros.
Considera-se infração de natureza ambiental processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo, com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos e na Lei Federal nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998 - Crimes Ambientais.
A multa por infração será aplicada de conformidade com a natureza da irregularidade de acordo com a Lei Federal nº 6437, de 20 de agosto de 1977, Lei Complementar Municipal nº 628, de 1º de outubro de 2010, Lei Federal nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998, Lei Federal nº 9503, de 23 de setembro de 1997 e Lei Municipal nº 1745, de 29 de setembro de 1977 - Código Tributário do Município.