Lei Ordinária nº 1961-A, de 28 de dezembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.374, de 04 de janeiro de 2023
Vigência entre 28 de Dezembro de 2007 e 3 de Janeiro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1961-A, de 28 de dezembro de 2007
Dada por Lei Ordinária nº 1961-A, de 28 de dezembro de 2007
Art. 1º.
Fica criado no Município o Programa Especial de Diagnóstico da Dislexia, a ser realizado anualmente no primeiro semestre do ano letivo.
Art. 2º.
O Programa será implantado nos Estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino, com a realização de Avaliação Fonoaudiológica e Psicopedagógica dos alunos da pré-escola, para fim de diagnóstico da dislexia.
Art. 3º.
Antes da realização de qualquer avaliação, os pais ou responsáveis pelos alunos deverão se manifestar, por escrito, quanto à concordância ou não da participação do aluno no programa.
Art. 4º.
Todos os alunos que forem diagnosticados como sendo disléxicos terão acompanhamento clínico e assistência medicamentosa indispensáveis para aprender a ler, escrever e soletrar.
Art. 5º.
Ficará a cargo do Poder Executivo a regulamentação desta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua vigência, a fim de ser imediatamente executada.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Município, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.