Projeto de Lei Ordinária nº 100 de 17 de Setembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

100

2025

17 de Setembro de 2025

Institui a Semana Municipal do Turismo Religioso de Santo André de Soveral e estabelece diretrizes para sua promoção.

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Senhor Presidente

Senhores Vereadores

A presente proposição institui a Semana Municipal do Turismo Religioso de Santo André de Soveral, a ocorrer anualmente na semana que incluir o dia 3 de outubro, data já reconhecida pela Lei Municipal nº 3737-A, de 10 de janeiro de 2018, como o Dia do Santo Padre André de Soveral, nascido em São Vicente e tradicionalmente referido como o "primeiro santo vicentino".

O projeto de lei em apreço não altera a lei existente; apenas aproveita a data para organizar ações de caráter histórico-cultural e turístico, em benefício do interesse local. Ademais, este projeto observa a laicidade do Estado, pois as atividades previstas são históricas, culturais e turísticas, vedando-se a organização de atos de culto pelo Poder Público e qualquer favorecimento confessional. Tal desenho normativo acompanha a orientação jurisprudencial que admite o reconhecimento público de manifestações culturais com dimensão religiosa, desde que sem subvenção de culto nem imposição de obrigações materiais ao Executivo por iniciativa parlamentar.

Do ponto de vista socioeconômico, o turismo religioso é um segmento consolidado no país: movimenta cerca de R$ 15 bilhões ao ano e envolve aproximadamente 17,7 milhões de viajantes, segundo dados do Ministério do Turismo amplamente divulgados no setor. Para São Vicente, a organização de roteiros histórico-culturais e ações educativas em torno da figura de Santo André de Soveral pode induzir fluxo de visitantes, fortalecer a economia criativa e ampliar a educação patrimonial.

A proposta respeita integralmente a laicidade do Estado, uma vez que as ações são histórico-culturais e turísticas, de caráter geral e impessoal, sem organização de atos de culto nem favorecimento confessional, observando a vedação constitucional do art. 19, I, com a ressalva da colaboração de interesse público.

Diante do exposto, submetemos à apreciação do Egrégio Plenário o seguinte:

    Institui a Semana Municipal do Turismo Religioso de Santo André de Soveral e estabelece diretrizes para sua promoção.
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Semana Municipal do Turismo Religioso de Santo André de Soveral, a realizar-se anualmente na semana que incluir o dia 3 de outubro, Dia do Santo Padre André de Soveral, já instituído pela Lei Municipal nº 3737-A, de 10 de janeiro de 2018.
        Art. 2º. 
        Esta lei tem por objetivos:
          I – 
          valorizar o patrimônio histórico-cultural relacionado a Santo André de Soveral;
            II – 
            fomentar o turismo como fator de desenvolvimento local;
              III – 
              promover educação patrimonial e atividades de interesse turístico.
                Art. 3º. 
                O Poder Executivo poderá, observada a legislação vigente, a laicidade do Estado e a disponibilidade administrativa, apoiar iniciativas histórico-culturais e turísticas promovidas por entidades da sociedade civil alusivas à data, inclusive roteiros, ações de divulgação, palestras e atividades culturais, em articulação com o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).
                  § 1º 
                  O apoio de que trata o caput não importará em obrigação de gasto, nem implicará subvenção ou promoção estatal de atos de culto, sendo vedada a organização, pelo Poder Público, de celebrações litúrgicas (CF, art. 19, I).
                    § 2º 
                    A eventual utilização de espaços públicos observará as normas gerais de uso do bem público e os procedimentos administrativos aplicáveis.
                      Art. 4º. 
                      A execução desta lei ocorrerá sem ampliação de despesa, utilizando-se, quando necessário, de estruturas e rotinas administrativas já existentes.
                        Art. 5º. 
                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                          SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

                          Em 17 de setembro de 2025.

                           

                          FERNANDO PAULINO

                          Vereador