Lei Ordinária nº 4.444, de 13 de julho de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1875-A, de 25 de maio de 2007
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Combate às Pichações no Município de São Vicente, visando ao enfrentamento da poluição visual e da degradação paisagística, ao atendimento do interesse público, a ordenação da paisagem da cidade com respeito aos seus atributos históricos e culturais, bem como à promoção do conforto ambiental, da estética urbana e atração turística do Município.
Parágrafo único
Constitui objetivo do Programa de que trata o caput deste artigo assegurar, dentre outros:
I –
o bem-estar estético e ambiental da população;
II –
a proteção, preservação e recuperação do patrimônio arqueológico, histórico, cultural, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como a valorização do meio ambiente urbano;
III –
a percepção dos elementos referenciais da paisagem e a preservação das características peculiares dos logradouros e das edificações públicas e particulares;
IV –
o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção da melhoria da paisagem do Município;
V –
reconhecer a prática do grafite como manifestação artística e cultural.
Art. 2º.
Para fins de aplicação desta Lei, considera-se ato de pichação riscar, desenhar, escrever, borrar ou por outro meio conspurcar edificações públicas ou particulares ou suas respectivas fachadas, equipamentos públicos, monumentos ou coisas tombadas e elementos do mobiliário urbano.
Parágrafo único
Ficam excluídos do Programa instituído por esta Lei, os grafites realizados com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal poderá celebrar termos de cooperação com a iniciativa privada, visando ao fornecimento de mão de obra, tintas e outros materiais necessários à execução dos serviços do programa ora instituído, sem prejuízo de demandar o autor ou autores do ato de pichação para ressarcimento dos danos de ordem material e moral porventura ocasionados.
§ 1º
O cooperante poderá exibir placa indicativa da cooperação, cujas dimensões serão estabelecidas em Decreto regulamentador, pelo período máximo de 1 (um) mês e contendo a seguinte inscrição:
"Espaço público recuperado com o apoio de: ____________________"
§ 2º
Em caso de mais de um interessado na cooperação pelo mesmo local, poderá ser a placa dividida entre os cooperantes ou em caso de negativa do primeiro manifestante, manterá aquele que primeiro se apresentou.
Art. 4º.
Os estabelecimentos que comercializam tintas em embalagens do tipo aerossol deverão manter registro que contenha o número da nota fiscal e a identificação do comprador, obrigatoriamente maior de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único
Sempre que solicitados pela fiscalização, os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão apresentar relação de notas fiscais lançadas com a identificação do comprador.
Art. 5º.
O ato de pichação constitui infração administrativa passível de multa no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), independentemente das sanções penais cabíveis e da obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados.
§ 1º
Se o ato for realizado em monumento ou bem tombado, a multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do ressarcimento das despesas de restauração do bem pichado.
§ 2º
Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 3º
Todos os objetos utilizados na infração administrativa serão apreendidos, e ficarão sob a responsabilidade da Guarda Civil Municipal pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias após a aplicação da advertência e só poderão ser retirados após a comprovação do pagamento da multa aplicada.
§ 4º
Os equipamentos apreendidos que não foram retirados pelo proprietário após o período de 45 (quarenta e cinco) dias serão descartados, doados ou leiloados pela municipalidade.
Art. 6º.
Constituem infrações administrativas punidas com multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao estabelecimento comercial:
I –
comercializar o produto a menor de 18 (dezoito) anos;
II –
não apresentar a relação de notas fiscais lançadas com a identificação do comprador;
III –
não manter cadastro atualizado dos adquirentes do produto com nome, endereço, números de Cédula de Identidade e de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda, marca e cor da tinta adquirida.
Parágrafo único
Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e sujeitará o estabelecimento à suspensão parcial ou total das atividades.
Art. 7º.
Até o vencimento da multa, o responsável poderá firmar Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana, cujo integral cumprimento poderá diminuir o valor da multa prevista nesta Lei em até 50% (cinquenta por cento), e poderá abranger também a obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados, nos termos de Decreto regulamentador.
§ 1º
O Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana fixará como contrapartida ao infrator, preferencialmente, a reparação do bem por ele pichado, ou a prestação de serviço em outra atividade de zeladoria urbana equivalente, a critério da autoridade municipal competente.
§ 2º
A celebração do Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana não afastará a reincidência em caso de nova infração.
Art. 8º.
Após o vencimento da multa, o débito será inscrito na dívida ativa, passível o infrator de registro no Cadastro Informativo Municipal - CADIN e protesto extrajudicial, além de o responsável ser demandado para ressarcimento das despesas e custos de reparação do bem pichado.
Art. 9º.
O autor ou autores do ato de pichação presos em flagrante delito ou que forem posteriormente identificados não poderão ser contratados pela Administração Direta e Indireta Municipal para exercer atividade remunerada, por 8 (oito) anos.
§ 1º
A Prefeitura e a Subprefeitura manterão cadastro atualizado dos infratores apenados nos termos desta Lei, contendo os números do documento de identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do Ministério da Fazenda, data de nascimento, filiação e endereços residencial e comercial.
§ 2º
O integral cumprimento do Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana afastará a restrição prevista no caput deste artigo, desde que o infrator não seja reincidente.
Art. 10.
A fiscalização e autuação da multa será de competência da Secretaria de Defesa e Organização Social (SEDOS) ou Secretaria equivalente, podendo ainda ser facultado o auxílio das demais Secretarias, especialmente SEOB, SEMAM e SEJUR.
§ 1º
O procedimento interno adotado para investigação e conhecimento de autoria será criado por Decreto, podendo ser utilizado para descobrir a autoria, de forma exemplificativa.
I –
Câmeras de filmagem, públicas ou particulares;
II –
testemunhas;
III –
exames periciais;
§ 2º
A Guarda Civil Municipal e os fiscais de posturas serão responsáveis pela fiscalização e aplicação desta Lei.
§ 3º
A SEICOM poderá fazer uso das imagens para difundir as atividades de fiscalização e policiamento no Município.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1875-A, de 25 de maio de 2007.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)