Lei Ordinária nº 1875-A, de 25 de maio de 2007
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.444, de 13 de julho de 2023
Vigência a partir de 13 de Julho de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 4.444, de 13 de julho de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 4.444, de 13 de julho de 2023
Art. 1º.
A política anti-pichação tem por objetivo restaurar a pintura de muros e fachadas de próprios públicos e particulares, sempre que houver pichação descaracterizando a pintura original.
Art. 2º.
A mão-de-obra a ser utilizada para a pintura de muros e fachadas será a dos adolescentes que foram notificados por conduta de pichação e foram encaminhados judicialmente para o programa de prestação de serviços à comunidade, em cumprimento a imposição de medida sócio-educativa pela Justiça.
Art. 3º.
A restauração da pintura de muros e fachadas, a ser realizada em imóveis públicos e particulares, limitar-se-á à eliminação das marcas existentes nas partes pichadas.
Parágrafo único
A restauração integral da pintura de muros e fachadas do imóvel pichado poderá ser realizada mediante fornecimento de material por parte do proprietário.
Art. 4º.
Para servir-se dos serviços elencados na presente Lei, os interessados enviarão pedido ao órgão competente da Municipalidade, que estabelecerá a ordem de execução dos serviços.
Art. 5º.
Para efetivação desta Lei poderão ser firmados Convênios e/ou parcerias entre o Poder Público, empresas privadas e organizações não-governamentais.
Art. 6º.
Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.