Projeto de Lei Complementar nº 26 de 14 de Agosto de 2025
Senhor Presidente
Trata-se de Projeto de Lei Complementar que objetiva a alteração da Lei Complementar nº 806, de 26 de agosto de 2015,
bem como de outras legislações correlatas, tem por finalidade promover o aprimoramento da norma vigente, de modo a assegurar
maior eficiência e modernidade na condução das políticas públicas municipais.
Essa adequação é fundamental para que o Município possa se alinhar às melhores práticas de gestão, conforme parâmetros adotados por instituições de referência e experiências exitosas em outras esferas de governo.
As alterações propostas buscam aperfeiçoar procedimentos, fortalecer mecanismos de planejamento, e garantir maior clareza e segurança na aplicação da legislação. Ao modernizar dispositivos e harmonizá-los com normas correlatas, cria-se um ambiente administrativo mais ágil, integrado e capaz de responder com maior efetividade às demandas da população.
Trata-se, portanto, de medida que reafirma o compromisso do Município com a boa governança, o uso
responsável dos recursos públicos e a constante busca por resultados que impactem positivamente a qualidade dos serviços
prestados à comunidade.
Diante disso, contamos com a colaboração e aprovação desta proposta, certos de que contribuirá para uma gestão pública mais eficiente, transparente e orientada ao interesse coletivo.
O caput do artigo 36, da Lei Complementar nº 806, de 26 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. A remoção do servidor do Quadro do Magistério também pode se dar a partir da alteração de sua
lotação para exercício em outro órgão da Administração Municipal.”
A Lei Complementar nº 806, de 26 de agosto de 2015, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 36-A e 36-B:
“Art. 36-A. O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a cessão de servidores do Quadro do Magistério
a órgãos federais, do Estado de São Paulo ou outro município paulista, com ou sem prejuízo dos vencimentos, e sem prejuízo de direitos e vantagens do cargo, inclusive mediante permuta.
§ 1º A remoção por permuta far-se-á mediante manifestação expressa de ambos os interessados.
§ 2º Para concessão da cessão por permuta será analisado o interesse do Município, após aprovação expressa da Secretaria da Educação - SEDUC.” (NR)
“Art. 36-B. Não será autorizada a remoção ou cessão do servidor do Magistério que se encontrar:
I - readaptado;
II - em período de estágio probatório;
III - sob sindicância ou processo disciplinar.” (NR)
O artigo 6º da Lei 4.301, de 18 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações em seu
caput e em seu § 4º
“Art. 6º. Os cargos de Professor de Educação Básica I e II e equipe da classe de Suporte Pedagógico do Ambiente Municipal de Educação Integral serão exercidos por servidores com sede fixa em outras unidades educacionais, por transferência conforme disposto no artigo 26 da Lei Complementar nº 806, de 26 agosto de 2015.
...
§ 4º É vedada a promoção e a remoção, nos termos dos artigos 9º e 27 da Lei Complementar nº 806/15, para os cargos de Professor de Educação Básica I e II, bem com equipe da Classe de Suporte Pedagógico, lotados no Ambiente Municipal de Educação Integral.” (NR)
Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os seguintes dispositivos:
I - da Lei Complementar nº 806, de 26 de agosto de 2015:
a) o § 5º, do artigo 20;
b) o § 4º, do artigo 26;
c) o § 2º, do artigo 36;
d) o artigo 40;
II - o § 3º, do artigo 6º, da Lei nº 4.301, de 18 de julho de 2022.