Lei Complementar nº 1.202, de 15 de agosto de 2025
Art. 1º.
A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza correspondente ao subitem 11.04 da Lista de Serviços que consta no artigo 192 da Lei n° 1.745, de 29 de setembro de 1977, passa a ser de 5% (cinco por cento) a partir de I o de janeiro de 2026.
Art. 2º.
Nos termos do subitem 14.01 do art. 192 da Lei n° 1.745, de 29 de setembro de 1977, fica estabelecido, para fins de organização administrativa, o seguinte código interno e respectiva descrição de atividade, com sua alíquota de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
14.01.01. Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes 2%.
Art. 3º.
O código e descrição criados por esta Lei Complementar têm natureza exclusivamente administrativa, com finalidade de organização tributária interna e definição de alíquotas, sem configurar novo fato gerador ou ampliar o rol de serviços tributáveis da Lei Complementar n° 116/2003.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto no artigo 1º, a partir de 1º de janeiro de 2026.