Projeto de Lei Ordinária nº 81 de 07 de Agosto de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

81

2025

7 de Agosto de 2025

Institui o “Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho” no âmbito do Município de São Vicente.

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Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

Embora a população brasileira tenha em seu favor a Lei Maria da Penha, vigorando desde 2006, ainda temos muitos casos de violência doméstica pelo país. No estado de São Paulo, por exemplo, tivemos em 2024 mais de 1100 casos de feminicídios registrados, um aumento de 12,4% em relação ao ano anterior.

Uma forma eficaz que vêm sendo adotada pelo país para colaborar com a identificação de casos de violência doméstica é o chamado código “Sinal Vermelho”, que expressa uma forma eficaz e discreta de pedido de socorro, na qual a vítima pode verbalizar “sinal vermelho” ou sinalizar o pedido exibindo a palma da mão com uma marca em forma de “X” no centro, feita com caneta, batom ou outro material acessível, preferencialmente na cor vermelha. Essa comunicação silenciosa permite que a vítima solicite ajuda sem alertar o agressor, aumentando as chances de intervenção segura e eficaz.

Assim, considerando a importância dessa iniciativa para a redução da violência doméstica contra mulheres em nosso Município submeto ao Egrégio Plenário o seguinte:

    Institui o “Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho” no âmbito do Município de São Vicente.

      Art. 1º. 

      Fica instituído no âmbito do Município de São Vicente o "Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho", como medida de combate e prevenção à violência doméstica ou familiar, nos termos da Lei Federal n° 11.340 de 07 de agosto de 2006, denominada "Lei Maria da Penha" e da Lei n° 14.188 de 28 de julho de 2021.

        Parágrafo único  

        O código "sinal vermelho" constitui forma de pedido de socorro e ajuda, pelo qual a vítima pode verbalizar "sinal vermelho" ou sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda preferencialmente expondo a palma da mão com uma marca no centro, na forma de "X" feita com caneta, batom ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrada com a mão aberta, para clara comunicação do pedido.

          Art. 2º. 

           O protocolo do programa de que trata esta Lei consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, por meio da identificação da marca, conforme descrito no parágrafo único do art. 1o, o munícipe ligue imediatamente para os números 153 (Guarda Civil Municipal) ou 190 (Polícia Militar) e reporte a situação.

            Parágrafo único  

            Após contato com as autoridades, sempre que possível, a vítima será conduzida, de forma sigilosa e com discrição, a local reservado no estabelecimento para aguardar a chegada da autoridade de segurança pública.

              Art. 3º. 

              O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.

                Art. 4º. 

                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                  SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

                    Em 07 de agosto de 2025.

                  JEFFERSON CEZAROLLI

                  Vereador