Lei Ordinária nº 4071-A, de 04 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4071-A

2020

4 de Dezembro de 2020

Cria o Conselho Municipal de Esportes e Lazer-COMESPOR e dá outras providências.

a A
Cria o Conselho Municipal de Esportes e Lazer - COMESPOR e dá outras providências.

    PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal de Esportes e Lazer - COMESPOR, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes, com a finalidade de propor políticas públicas e ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas e de lazer em São Vicente.
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal de Esportes e Lazer é órgão colegiado de caráter consultivo, normativo, propositivo, fiscalizador e orientador das políticas públicas de esportes e lazer, cabendo-lhe, no âmbito da Secretaria Municipal de Esportes, institucionalizar a relação entre a Administração Pública e os setores da sociedade civil ligados à área esportiva.
            Art. 3º. 
            Compete ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer - COMESPOR:
              I – 
              desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativas à situação do esporte no Município;
                II – 
                propor e acompanhar a realização de seminários, cursos e congressos sobre assuntos relativos ao esporte em geral, divulgando amplamente suas conclusões à população e aos usuários dos serviços abordados;
                  III – 
                  contribuir com os demais órgãos da Administração Municipal no planejamento de ações concernentes a projetos esportivos;
                    IV – 
                    analisar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, projetos, competições e eventos da cidade;
                      V – 
                      promover intercâmbio e convênios com instituições públicas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do Conselho;
                        VI – 
                        propor aos Poderes Públicos a instituição de concursos para financiamento de projetos e a concessão de prêmios com o estímulo às atividades;
                          VII – 
                          manifestar - se sobre matéria atinente ao esporte e lazer no Município;
                            VIII – 
                            oferecer subsídios para o aperfeiçoamento da legislação relativa às atividades de esportes, lazer e recreação e zelar pelo cumprimento;
                              IX – 
                              acompanhar a execução do calendário municipal anual de atividades esportivas;
                                X – 
                                promover a publicação de seus atos normativos e resolutivos;
                                  XI – 
                                  incentivar a promoção, capacitação e qualificação dos profissionais e agentes sociais de esporte através de instituições de ensino superior públicas, levando em conta as diferenças regionais e culturais;
                                    XII – 
                                    apoiar o aperfeiçoamento de atletas de base, de alto rendimento e técnicos das diversas modalidades esportivas;
                                      XIII – 
                                      fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a Secretaria Municipal de Esportes e os órgãos públicos e entidades que promovam atividades de esportes, lazer e recreação, nos âmbitos municipal, estadual e federal;
                                        XIV – 
                                        apoiar e incentivar as iniciativas relacionadas com a promoção e prática do esporte formal e não formal, da expressão corporal e de atividades físicas e esportivas, visando à preservação da saúde física e mental do cidadão;
                                          XV – 
                                          debater e aprofundar assuntos de interesse e/ou relacionados com o esporte em geral, emitindo, a pedido da Secretaria Municipal de Esportes, a título de colaboração, pareceres que poderão ser encaminhados a entidades dos setores públicos e privados aos quais possam servir;
                                            XVI – 
                                            colaborar, no que estiver ao seu alcance, com os diversos segmentos sociais que se dedicam a atividades correlatas na área de esportes, lazer e recreação;
                                              XVII – 
                                              elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno mediante voto favorável da maioria absoluta dos membros, a ser aprovado por Decreto do Poder Executivo;
                                                XVIII – 
                                                convocar a Conferência Municipal de Esportes e Lazer.
                                                  Art. 4º. 
                                                  Cabe ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer - COMESPOR, sugerir as prioridades sobre o orçamento destinado às políticas públicas de esporte, bem como, a fiscalização da sua aplicação.
                                                    CAPÍTULO II
                                                    DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
                                                      Art. 5º. 
                                                      O Conselho Municipal de Esportes e Lazer será constituído por 14 (quatorze) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, composto por representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil organizada, da seguinte forma:
                                                        I – 
                                                        6 (seis) representantes indicados pelo Poder Público Municipal, sendo:
                                                          a) 
                                                          2 (dois) da Secretaria de Esportes;
                                                            b) 
                                                            1 (um) da Secretaria de Educação;
                                                              c) 
                                                              1 (um) da Secretaria de Governo;
                                                                d) 
                                                                1 (um) do Gabinete do Prefeito;
                                                                  e) 
                                                                  1 (um) da Secretaria de Assuntos Jurídicos.
                                                                    II – 
                                                                    1 (um) representante indicado pela Câmara Municipal de Vereadores;
                                                                      III – 
                                                                      7 (sete) representantes da sociedade civil, eleitos em Conferência Municipal de Esportes, que será realizada bienalmente, sendo:
                                                                        a) 
                                                                        1 (um) das ligas amadoras no Município;
                                                                          b) 
                                                                          1 (um) representante do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP;
                                                                            c) 
                                                                            3 (três) representantes de entidades desportivas;
                                                                              d) 
                                                                              1 (um) participante de oficinas/cursos esportivos, público ou privado;
                                                                                e) 
                                                                                1 (um) representante de movimentos desportivos no Município.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  Os representantes previstos na alínea "c" do inciso III deste artigo, deverão ser de categorias esportivas diferentes.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    Na primeira reunião de cada ano de gestão, deverá ser realizada eleição para a composição da mesa diretora deste Conselho, de acordo com o Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho.
                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                      DO MANDATO DOS CONSELHEIROS
                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                        O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, renovável apenas uma vez, por igual período.
                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          Ocorrendo vacância no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum dos seus conselheiros, será nomeado o respectivo suplente, e na sua falta ou impossibilidade do suplente assumir, será nomeado um novo Conselheiro, de conformidade com o art. 5º desta Lei, que completará o mandato de seu antecessor.
                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                            DAS REUNIÕES DO CONSELHO
                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                              O Conselho Municipal de Esportes e Lazer reunir-se-á ordinariamente, e extraordinariamente quando convocado pela executiva ou maioria de seus membros (metade mais um), mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, em periodicidade a ser definida em Regimento Interno.
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                As datas de realização das reuniões do Conselho serão previamente divulgadas no Diário Oficial Online do Município e contarão com a participação livre de todos os interessados, que terão direito a palavra, e registrada em Ata.
                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                    Ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer é facultado formar Comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas públicas.
                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                      Os casos omissos não definidos ou não disciplinados por esta Lei serão deliberados pelos Conselheiros, com elaboração de relatório, que deverá ser encaminhado ao Secretário Municipal de Esportes para análise e providências.
                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                        As despesas de funcionamento do Conselho Municipal de Esportes e Lazer correrão por conta do orçamento da Secretaria Municipal de Esportes mediante a aprovação do Secretário Municipal.
                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                             

                                                                                                            São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 04 de dezembro de 2020.

                                                                                                            PEDRO GOUVÊA
                                                                                                            Prefeito Municipal