Lei Complementar nº 148, de 02 de janeiro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

148

1997

2 de Janeiro de 1997

Altera dispositivos da Lei n.º 1745/77 – Código Tributário do Município relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN

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Altera dispositivos da Lei n.º 1745/77 – Código Tributário do Município relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
    MÁRCIO FRANÇA, Prefeito do Município de São Vicente – Estância Balneária, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 

      Acrescente-se ao art. 192 da Lei n.º 1745 de 29 de setembro de 1977 – Código Tributário do Município o seguinte item:

        “101 – outros serviços não relacionados nos itens acima”.

        Art. 2º. 

        Passa a ter a seguinte redação o caput do art. 207 da Lei n.º 1745 de 29 de setembro de 1977 – Código Tributário do Município:

         

                                              “Art. 207 – O imposto será cobrado por meio de alíquotas percentuais sobre o preço dos serviços, relacionados no artigo 192, nas seguintes bases:

         

                                                       I – 10% (dez por cento) no caso do item 96;

                                                       II – 6% (seis por cento) no caso do item 97;

                                                       III – 5% (cinco por cento) nos casos dos itens 43 e 101;

                                                       IV – 3% (três por cento) nos casos dos itens 32, 33 e 34;

                                                       V – 1% (um por cento) nos demais casos”.

          Art. 3º. 

          Passa a ter a seguinte redação o § 1.º do art. 207 da Lei n.º 1745 de 29 de setembro de 1977 – Código Tributário do Município:

           

                                                “Art. 207 - ...

           

                                                         § 1.º - Na hipótese prevista no artigo 205 o imposto será igual a R$ 200,00 (duzentos reais) cobrado em quatro prestações iguais observando-se entre o pagamento de uma prestação e outra, um intervalo mínimo de 30 (trinta) dias”.

            Art. 4º. 

            Passa a ter a seguinte redação o inciso I do art. 223 da Lei n.º 1745 de 29 de setembro de 1977 – Código Tributário do Município:

                                                  “Art. 223 - ...

                                                           I – de valor igual ao do imposto, observada a imposição mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro na reincidência”.

              Art. 5º. 
              Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 2 de janeiro de 1997.

                 MÁRCIO FRANÇA

                 Prefeito Municipal