Lei Complementar nº 6, de 17 de dezembro de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

6

1990

17 de Dezembro de 1990

Altera dispositivos da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977

a A
Altera dispositivos da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977
    Antônio Fernando dos Reis, Prefeito do Município de São Vicente - Estância Balneária, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 

      O Parágrafo 3º do artigo 220 da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 977, passa a vigorar com a seguinte redação:

      "§ 3º No regime de estimativa o contribuinte deverá efetuar o recolhimento no prazo regulamentar, diretamente à Tesouraria ou banco arrecadador, devendo o valor devido ser atualizado monetariamente até o dia do recolhimento, sem prejuízo de outras san­ções".

        Art. 2º. 

        O artigo 273 e seu parágrafo único da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977, passa a vigorar com a seguin­te redação:

        "Art. 273. - A taxa calcula-se por ano, de acordo com a seguinte tabela:

        Por ano MVR
        GRUPO I - Artigos ou produtos destinados à alimentação, inclusive sucos, caldo de cana, re­frigerantes e similares, desde que o ambulante possua pontos fixos ou determinados ... 90,00 MVR
        GRUPO II - Artigos ou produtos destinados à alimen­tação, inclusive sucos, caldo de cana refrigerantes e similares, desde que o am­bulante não possua pontos fixos ou determinados ... 10,00 MVR
        GRUPO III - Artigos, mercadorias ou instrumentos destinados ao uso doméstico ... 6,00 MVR
        GRUPO IV - Artigos, peças ou instrumentos destina­dos ao vestuário, inclusive de uso pes­soal ... 8,00 MVR

          Parágrafo único  
          No caso dos grupos III e IV quan­do se tratar de ambulantes com ponto determinado, a taxa será cobrada com acréscimo de 200%".
            Art. 3º. 

            O parágrafo único do artigo 275 da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Parágrafo único. O negociante ambulante que este­ja na prática de ato sujeito a licença sem o pagamento da respecti­va taxa, após vencido o prazo de renovação, perderá o direito da licença em definitivo e terá apreendidos os seus equipamentos e os produtos".

              Art. 4º. 

              Fica alterado o texto do § 1º do artigo 326, no tocante ao item 2.1, o qual passa a vigor com a seguinte redação:

              "2.1. - Coleta e remoção de Lixo Domiciliar:

              - Terrenos com até 400m² de área pagarão 0,024 MVR por metro quadrado.
              - Para a área excedente será co­brado 0,0024 MVR por metro qua­drado".

                Art. 5º. 
                Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991, revogando-se as disposições em contrário.

                  São Vicente, Cidade-Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 17 de dezembro de 1990.

                  Eng. Antônio Fernando dos Reis
                  Prefeito Municipal