Lei Ordinária nº 1.799, de 05 de dezembro de 1978

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1799

1978

5 de Dezembro de 1978

Altera a redação da Lei nº 1745, de 29/09/77 - (Código Tributário)

a A
Altera a redação da Lei nº 1745, de 29/09/77 - (Código Tributário)
    Art. 1º. 

     O paragrafo único do artigo 87 da n° 1.745, de 29 de setembro de 1977, passa a ser seu § 1°.do acrescentado ao mesmo artigo o § 2°, com a seguinte redação:

    2§ - Sempre que transitar em julgado qualquer sentença considerando improcedente a execucão fiscal, bem como nos casos em que seja considerada impossivel a cobrança da dívida ativa, ou ainda quando a remessa para cobrança tenha sido feito por lapso, a Supervisão dos Serviços jurídicos de tais fatos dará ciência ao Coordenador da Fazenda, para as providências relativas ao seu cancelamento que se processara por despacho do  Prefeito  Municipal."

      Art. 2º. 

      O artigo 269 da Lei n° 1.745, de 29 setembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação, revogado o seu paragrafo único:

      Artigo 269 - As licenças para ambulantes serāo transfariveis e precarias iniciando-se sempre em 1° dejaneiro e expirando, antomaticamente, em 31 de dezembro de cada exercicio,quer se trate de negociante por conta própria, quer por conta de terceiros e,serão autorizadas pelo Executivo, a seu critério, tendo em vista o interesse público.

        § 1º 

         Consideradas as caracterfsticas do comercio a ser exercido, poderá a Administracão fixar pontos, sem que estes criem, para quem deles se utilizar, qualquer espécie de direito.

          § 2º 

           Mediante previa autorizacāo da Administracão poderá o ambulante transferir suas atividades a terceiros, em qualquer época, recolhendo a taxa de trans ferencia de CR$ 3,000,00 (três mil cruzeiros)."

            Art. 3º. 

            O artigo 281 da Lei n°1.745, de 29 de setembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redacāo, revogado o seu paragrafo único:

            "Artigo 281 - A taxa calcula-se por ano e com base no metro linear utilizado -

            pelo equipamento, de acordo com 

            a seguinte tabela:

              Art. 4º. 

               O artigo 321 da Lei no 1.745, de 29 de setembro de 1977, fica acrescentado do seguinte parágrafo único:

                Parágrafo único  

                Pelos servicos de remocāo de lixo realizados pela Administração nas feiras-livres, pagará o feirante a taxa anual de CR$ 200,00(duzentos cruzeiros) por metro linear de seu equipamento".

                  Art. 5º. 

                  Está lei entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 1979, revogados as disposições em contrário.