Lei Complementar nº 1.185, de 10 de fevereiro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.212, de 07 de novembro de 2025
Vigência entre 10 de Fevereiro de 2025 e 6 de Novembro de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 1.185, de 10 de fevereiro de 2025
Dada por Lei Complementar nº 1.185, de 10 de fevereiro de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder onerosamente direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em Dívida Ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
II - manter inalterados os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados originalmente entre a Fazenda Pública ou o órgão da administração pública e o devedor ou contribuinte;
Art. 2º.
A cessão de direitos creditórios preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento.
Art. 3º.
A cessão de direitos creditórios não poderá abranger percentuais do crédito que, por força de regras constitucionais, pertençam a outros entes da municipalidade.
Art. 4º.
As cessões de direitos creditórios realizadas nos termos deste artigo não se enquadram nas definições de que tratam os incisos III e IV do art. 29e oart. 37 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo consideradas operação de venda definitiva de patrimônio público.
Art. 5º.
As cessões de direitos creditórios tributários são consideradas atividades da administração tributária, não se aplicando a vedação constante do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal a os créditos originados de impostos, respeitados os artigos 2º e 3º desta Lei Complementar.
Art. 6º.
A receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata esta Lei observará o disposto no art. 44 da Lei Federal Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), devendo-se destinar pelo menos 50% (cinquenta por cento) desse montante a despesas associadas a regime de previdência social, e o restante, a despesas com investimentos.
Art. 7º.
A cessão de direitos creditórios de que trata esta Lei Complementar poderá ser realizada por intermédio de sociedade de propósito específico, criada para esse fim pelo ente cedente, dispensada, nessa hipótese, a licitação.
Art. 8º.
É vedado a instituição financeira controlada pelo ente municipal cedente:
I –
participar de operação de aquisição primária dos direitos creditórios desse ente;
II –
adquirir ou negociar direitos creditórios desse ente em mercado secundário;
III –
realizar operação lastreada ou garantida pelos direitos creditórios desse ente.
Art. 9º.
O disposto no art. 8º. desta Lei Complementar não impede a instituição financeira pública de participar da estruturação financeira da operação, atuando como prestadora de serviços.
Art. 10.
A cessão de direitos creditórios originados de parcelamentos administrativos não inscritos em dívida ativa é limitada ao estoque de créditos existentes até a data de publicação desta Lei Complementar.