Lei Complementar nº 1.212, de 07 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1212

2025

7 de Novembro de 2025

Altera a Lei Complementar n" 1185, de 10 de fevereiro de 2025, para dispor sobre a autorização para criação do Fundo Especial de Securitização de Direitos Creditórios do Município de São Vicente - FESDIC.

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Altera a Lei Complementar nº 1185, de 10 de fevereiro de 2025, para dispor sobre a autorização para criação do Fundo Especial de Securitização de Direitos Creditórios do Município de São Vicente - FESDIC.
    Art. 1º. 

    A Lei Complementar nº 1.185, de 10 de fevereiro de 2025, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:

      “Art. 10-A Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Especial de Securitização de Direitos Creditórios do Município de São Vicente – FESDIC, com natureza contábil, sem personalidade jurídica, vinculado à Secretaria da Fazenda, destinado a operacionalizar a cessão de direitos creditórios instituída por esta Lei Complementar.

      §1º Constitui patrimônio do FESDIC os direitos creditórios cedidos pelo Município, relativamente a créditos inadimplidos inscritos em Dívida Ativa ou não, de natureza tributária ou não, que estejam com parcelamento em vigor ou não e que não estejam com exigibilidade suspensa.

      §2º  Não constarão das despesas do FESDIC os valores referentes:

    I - aos honorários advocatícios decorrentes da inscrição em dívida ativa;

    II - aos repasses de receitas constitucionais e vinculadas por legislação específica;

    III - ao pagamento das despesas necessárias à operacionalização da outorga dos direitos creditórios cedidos à instituição que venha a ser contratada, na forma autorizada pelo art. 39-A, caput, da Lei Federal nº 4320/64.

      §3º  Constituem receita do FESDIC:

      I - os recursos obtidos em virtude da cobrança dos direitos creditórios, inclusive quando inscritos em Dívida Ativa, observado o disposto nesta Lei Complementar;

      II - os recursos obtidos em virtude de venda dos ativos de natureza sênior, segundo as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

      III - os rendimentos e os frutos decorrentes da aplicação dos recursos previstos nos incisos I e II.

      §4º Com a finalidade de garantir a transparência na gestão do FESDIC, os recursos serão depositados nas seguintes contas:

     I - Conta de Recuperação, destinada aos recursos oriundos da recuperação dos direitos creditórios de que trata o inciso I do §3º;

     II - Conta de Resultado, destinada aos recursos oriundos da venda dos ativos financeiros de natureza sênior de que trata o inciso II do §3º.

     §5º  Os recursos depositados no FESDIC vinculam-se às seguintes finalidades:

    I - no caso dos recursos depositados na Conta de Recuperação:

    a) transferência para o modelo securitizador escolhido, para fins de resgate e amortização dos ativos financeiros por ele emitidos, em caso de securitização dos ativos do FESDIC;

    b) transferência para a Conta de Resultado dos valores relativos aos custos, às despesas para a realização da operação de apoio à cobrança dos créditos inadimplidos e às taxas de administração afetas ao resgate dos ativos emitidos;

    c) A movimentação da Conta de Recuperação, cabe à própria instituição financeira responsável pela operação de securitização.

    II - no caso dos recursos depositados na Conta de Resultado:

    a)  até 50% (cinquenta por cento) aos investimentos para realização de obras, aquisição de equipamentos e material permanente e amortização da dívida fundada do Município;

    b)  mínimo de 50% (cinquenta por cento) para despesas associadas ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Vicente.

    §6º  Será responsabilidade do Comitê Gestor do FESDIC, a ser criado e regimentado por Decreto do Poder Executivo, estabelecer as diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária anual, aprovar a aplicação dos recursos relacionados neste Decreto mediante a indicação da Secretaria Municipal da Fazenda e encaminhar relatório de suas atividades aos órgãos de controle interno e externo.

      I - o Comitê Gestor do FESDIC será presidido pela Secretária Municipal da Fazenda e constituído por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, a serem nomeados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal.

      II - Os membros do Comitê Gestor do FESDIC exercerão suas funções sem prejuízo das atribuições normais de seus cargos e farão jus a uma gratificação mensal, a título de pro labore, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da referência "R", da tabela salarial da jornada de 40 (quarenta) horas de grau 1, a partir da extinção dos efeitos do Decreto Municipal nº 6814, de 20 de maio de 2025.

      §7º Fica o Comitê Gestor do FESDIC autorizado a contratar assessoramento financeiro, público ou privado, para auxiliar suas atividades, por meio de processo licitatório específico, conforme disposto na Lei Federal nº 14133/2021.”

      Art. 10-A.   A Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Especial de Securitização de Direitos Creditórios do Município de São Vicente – FESDIC, com natureza contábil, sem personalidade jurídica, vinculado à Secretaria da Fazenda, destinado a operacionalizar a cessão de direitos creditórios instituída por esta Lei Complementar.
      § 1º   Constitui patrimônio do FESDIC os direitos creditórios cedidos pelo Município, relativamente a créditos inadimplidos inscritos em Dívida Ativa ou não, de natureza tributária ou não, que estejam com parcelamento em vigor ou não e que não estejam com exigibilidade suspensa.
      § 2º   Não constarão das despesas do FESDIC os valores referentes:
      I  –  aos honorários advocatícios decorrentes da inscrição em dívida ativa;
      II  –  aos repasses de receitas constitucionais e vinculadas por legislação específica;
      III  –  ao pagamento das despesas necessárias à operacionalização da outorga dos direitos creditórios cedidos à instituição que venha a ser contratada, na forma autorizada pelo art. 39-A, caput, da Lei Federal n.º 4320/64.
      § 3º   Constituem receita do FESDIC:
      I  –  os recursos obtidos em virtude da cobrança dos direitos creditórios, inclusive quando inscritos em Dívida Ativa, observado o disposto nesta Lei Complementar;
      II  –  os recursos obtidos em virtude de venda dos ativos de natureza sênior, segundo as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
      III  –  os rendimentos e os frutos decorrentes da aplicação dos recursos previstos nos incisos I e II.
      § 4º   Com a finalidade de garantir a transparência na gestão do FESDIC, os recursos serão depositados nas seguintes contas:
      I  –  Conta de Recuperação, destinada aos recursos oriundos da recuperação dos direitos creditórios de que trata o inciso I do §3º;
      II  –  Conta de Resultado, destinada aos recursos oriundos da venda dos ativos financeiros de natureza sênior de que trata o inciso II do §3º
      § 5º   Os recursos depositados no FESDIC vinculam se às seguintes finalidades:
      I  –  no caso dos recursos depositados na Conta de Recuperação:
      a)   transferência para o modelo securitizador escolhido, para fins de resgate e amortização dos ativos financeiros por ele emitidos, em caso de securitização dos ativos do FESDIC;
      b)   transferência para a Conta de Resultado dos valores relativos aos custos, às despesas para a realização da operação de apoio à cobrança dos créditos inadimplidos e às taxas de administração afetas ao resgate dos ativos emitidos;
      c)   A movimentação da Conta de Recuperação, cabe à própria instituição financeira responsável pela operação de securitização.
      II  –  no caso dos recursos depositados na Conta de Resultado:
      a)   até 50% (cinquenta por cento) aos investimentos para realização de obras, aquisição de equipamentos e material permanente e amortização da dívida fundada do Município;
      b)   mínimo de 50% (cinquenta por cento) para despesas associadas ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Vicente.
      § 6º   Será responsabilidade do Comitê Gestor do FESDIC, a ser criado e regimentado por Decreto do Poder Executivo, estabelecer as diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária anual, aprovar a aplicação dos recursos relacionados neste Decreto mediante a indicação da Secretaria Municipal da Fazenda e encaminhar relatório de suas atividades aos órgãos de controle interno e externo.
      I  –  o Comitê Gestor do FESDIC será presidido pela Secretária Municipal da Fazenda e constituído por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, a serem nomeados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal.
      II  –  Os membros do Comitê Gestor do FESDIC exercerão suas funções sem prejuízo das atribuições normais de seus cargos e farão jus a uma gratificação mensal, a título de pro labore, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da referência "R", da tabela salarial da jornada de 40 (quarenta) horas de grau 1, a partir da extinção dos efeitos do Decreto Municipal nº 6814, de 20 de maio de 2025.
      § 7º   Fica o Comitê Gestor do FESDIC autorizado a contratar assessoramento financeiro, público ou privado, para auxiliar suas atividades, por meio de processo licitatório específico, conforme disposto na Lei Federal nº 14133/2021.”
      Art. 11.   Esta Lei Complementar entrara em vigor na data de sua publicação.
      Art. 2º. 
      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

        São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 07 novembro de 2025.


        SANDRA CONTI
        Vice-Prefeita no exercício do cargo de Prefeito Municipal