Lei Complementar nº 1.212, de 07 de novembro de 2025
A Lei Complementar nº 1.185, de 10 de fevereiro de 2025, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
“Art. 10-A Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Especial de Securitização de Direitos Creditórios do Município de São Vicente – FESDIC, com natureza contábil, sem personalidade jurídica, vinculado à Secretaria da Fazenda, destinado a operacionalizar a cessão de direitos creditórios instituída por esta Lei Complementar.
§1º Constitui patrimônio do FESDIC os direitos creditórios cedidos pelo Município, relativamente a créditos inadimplidos inscritos em Dívida Ativa ou não, de natureza tributária ou não, que estejam com parcelamento em vigor ou não e que não estejam com exigibilidade suspensa.
§2º Não constarão das despesas do FESDIC os valores referentes:
I - aos honorários advocatícios decorrentes da inscrição em dívida ativa;
II - aos repasses de receitas constitucionais e vinculadas por legislação específica;
III - ao pagamento das despesas necessárias à operacionalização da outorga dos direitos creditórios cedidos à instituição que venha a ser contratada, na forma autorizada pelo art. 39-A, caput, da Lei Federal nº 4320/64.
§3º Constituem receita do FESDIC:
I - os recursos obtidos em virtude da cobrança dos direitos creditórios, inclusive quando inscritos em Dívida Ativa, observado o disposto nesta Lei Complementar;
II - os recursos obtidos em virtude de venda dos ativos de natureza sênior, segundo as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
III - os rendimentos e os frutos decorrentes da aplicação dos recursos previstos nos incisos I e II.
§4º Com a finalidade de garantir a transparência na gestão do FESDIC, os recursos serão depositados nas seguintes contas:
I - Conta de Recuperação, destinada aos recursos oriundos da recuperação dos direitos creditórios de que trata o inciso I do §3º;
II - Conta de Resultado, destinada aos recursos oriundos da venda dos ativos financeiros de natureza sênior de que trata o inciso II do §3º.
§5º Os recursos depositados no FESDIC vinculam-se às seguintes finalidades:
I - no caso dos recursos depositados na Conta de Recuperação:
a) transferência para o modelo securitizador escolhido, para fins de resgate e amortização dos ativos financeiros por ele emitidos, em caso de securitização dos ativos do FESDIC;
b) transferência para a Conta de Resultado dos valores relativos aos custos, às despesas para a realização da operação de apoio à cobrança dos créditos inadimplidos e às taxas de administração afetas ao resgate dos ativos emitidos;
c) A movimentação da Conta de Recuperação, cabe à própria instituição financeira responsável pela operação de securitização.
II - no caso dos recursos depositados na Conta de Resultado:
a) até 50% (cinquenta por cento) aos investimentos para realização de obras, aquisição de equipamentos e material permanente e amortização da dívida fundada do Município;
b) mínimo de 50% (cinquenta por cento) para despesas associadas ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Vicente.
§6º Será responsabilidade do Comitê Gestor do FESDIC, a ser criado e regimentado por Decreto do Poder Executivo, estabelecer as diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária anual, aprovar a aplicação dos recursos relacionados neste Decreto mediante a indicação da Secretaria Municipal da Fazenda e encaminhar relatório de suas atividades aos órgãos de controle interno e externo.
I - o Comitê Gestor do FESDIC será presidido pela Secretária Municipal da Fazenda e constituído por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, a serem nomeados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal.
II - Os membros do Comitê Gestor do FESDIC exercerão suas funções sem prejuízo das atribuições normais de seus cargos e farão jus a uma gratificação mensal, a título de pro labore, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da referência "R", da tabela salarial da jornada de 40 (quarenta) horas de grau 1, a partir da extinção dos efeitos do Decreto Municipal nº 6814, de 20 de maio de 2025.
§7º Fica o Comitê Gestor do FESDIC autorizado a contratar assessoramento financeiro, público ou privado, para auxiliar suas atividades, por meio de processo licitatório específico, conforme disposto na Lei Federal nº 14133/2021.”