Lei Ordinária nº 4.627, de 10 de fevereiro de 2025
O artigo 36, da Lei n° 4390, de 23 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração de seu § 2º, inciso III, e acrescido do § 4º:
“Art. 36 ...
...
§ 2º ...
...
III - às seguintes licenças, pelos prazos e nas hipóteses estabelecidas ao funcionalismo municipal:
a) maternidade ou paternidade, também assegurada em caso de adoção ou guarda judicial;
b) para tratamento da própria saúde;
c) casamento;
d) luto;
e) para tratar de interesses particulares;
..
§ 4º A licença para tratar de interesses particulares não será remunerada, e dependerá de prévia autorização da Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
A licença para tratar de interesses particulares não será remunerada, e dependerá de prévia autorização da Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.