Lei Ordinária nº 4177-A, de 22 de setembro de 2021
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 1.171, de 10 de dezembro de 2024
Vigência entre 22 de Setembro de 2021 e 9 de Dezembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 4177-A, de 22 de setembro de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 4177-A, de 22 de setembro de 2021
Art. 1º.
Ao servidor estatutário que comprovadamente seja cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou responsável pela criação, educação e proteção de pessoas com necessidades especiais, consideradas dependentes sob o aspecto socioeducacional e em situação que exija o atendimento direto pelo servidor, será concedida redução da jornada de trabalho por período de até 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária normal cotidiana, sem prejuízo de remuneração e carreira, enquanto perdurar a dependência.
Parágrafo único
Compreende-se como pessoa com deficiência aquela que sofre debilidade ou incapacidade física, mental ou sensorial, comprovada por perícia médica.
Art. 2º.
Para verificação do disposto no art. 1º a inspeção médicas será feita, obrigatoriamente, pelo órgão pericial do Município, podendo o servidor interessado requerer nova inspeção e outros exames clínicos e/ou laboratoriais caso não concorde com o laudo.
Art. 3º.
A redução de carga horária de que trata esta Lei dependerá de requerimento do interessado ao titular ou dirigente máximo do órgão em que estiver lotado e será instruído com documento oficial de identidade e atestado médico de que a pessoa com necessidades especiais encontra-se em tratamento e necessita assistência direta do requerente.
§ 1º
Quando os pais ou responsáveis da pessoa com necessidades especiais, mental, física ou sensorial forem ambos servidores públicos municipais, somente um deles poderá fazer uso da redução de carga horária em cada período requerido.
§ 2º
A redução de que trata o "caput" será concedida pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser renovada, sucessivamente, por igual período, observando sempre o procedimento de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei.
Art. 4º.
Durante o período de gozo da redução de carga horária, fica vedado ao servidor:
I –
participar de atividades e comissões remuneradas;
II –
desempenhar funções de chefia; e
III –
realizar horas extras ou perceber qualquer outro benefício.
Parágrafo único
A não observância do disposto neste artigo acarretará a interrupção do benefício ao servidor, com perda total dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga horária integral do cargo.