Lei Ordinária nº 2854-A, de 20 de abril de 2012
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.666, de 15 de agosto de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4186-A, de 24 de setembro de 2021
Vigência entre 20 de Abril de 2012 e 17 de Junho de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 2854-A, de 20 de abril de 2012
Dada por Lei Ordinária nº 2854-A, de 20 de abril de 2012
Art. 1º.
As edificações situadas no âmbito do Município destinadas ao uso residencial ou não, deverão obter CERTIFICAÇÃO DE INSPEÇÃO PREDIAL, obedecendo à periodicidade estabelecida nesta Lei.
Art. 2º.
O proprietário, locatário, síndico ou, ainda, o possuidor a qualquer título, fica obrigado a obter o Laudo Técnico de Certificação de Inspeção Predial, para verificação das condições de estabilidade, segurança e salubridade, a cada 5 (cinco) anos.
§ 1º
As edificações que ficarão obrigadas a apresentar o Laudo Técnico de Certificação de Inspeção Predial serão definidas através de regulamento do Poder Executivo.
§ 2º
A idade do imóvel, para efeito desta Lei, será contada a partir da data da expedição do Auto de Conclusão (Habite-se).
§ 3º
O Laudo Técnico de Certificação de Inspeção Predial será elaborado e fornecido por Engenheiros e Arquitetos devidamente habilitados e com registro junto ao CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, bem como cadastrados na Prefeitura.
§ 4º
O Laudo deverá ser apresentado aos órgãos competentes da Prefeitura.
Art. 3º.
Na elaboração do Laudo Técnico, o profissional deverá observar e registrar os aspectos de segurança estrutural, fundações, elevadores, instalações hidráulicas, elétricas e de incêndio, incluindo extintores, revestimentos internos e externos, manutenção de forma geral, obedecendo, enfim, todas as normas técnicas da ABNT, devidamente acompanhado da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica.
Art. 4º.
Caberá ao profissional responsável pela elaboração do Laudo Técnico concluir sua avaliação de forma objetiva, classificando a situação do imóvel como: a) normal; b) sujeito a reparos, e c) sem condições de uso.
§ 1º
Na hipótese da constatação de irregularidades, o responsável pelo imóvel será cientificado pelo profissional para providenciar os reparos necessários, no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, quando se tratar de serviços complexos.
Art. 5º.
O desrespeito por parte do possuidor do imóvel, da obrigatoriedade de providenciar os reparos necessários no prazo estabelecido, obrigará o Técnico Responsável a fazer imediata comunicação à Prefeitura, relatando a ocorrência com as provas produzidas, a fim de que o órgão municipal responsável, dentro da sua competência, promova a fiscalização e aplique as penalidades legais cabíveis.
Art. 6º.
A Certificação de Inspeção Predial dos prédios públicos deverá ser fornecida por profissional habilitado, integrante do quadro de carreira, e atenderá todos os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 7º.
Caberá à Prefeitura criar o modelo oficial da Certificação de Inspeção Predial a ser apresentada aos órgãos competentes quando solicitado.
Art. 8º.
O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9º.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.