Lei Ordinária nº 3791-A, de 18 de junho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3791-A

2018

18 de Junho de 2018

Acrescenta dispositivo ao art. 1.º da Lei n.º 2854-A, de 20.4.12, que estabelece a obrigatoriedade de obtenção da Certificação de Inspeção Predial nas edificações públicas e privadas do município e dá outras providências.

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Acrescenta dispositivo ao art. 1.º da Lei n.º 2854-A, de 20.4.12, que estabelece a obrigatoriedade de obtenção da Certificação de Inspeção Predial nas edificações públicas e privadas do município e dá outras providências.
    PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica acrescentado ao art. 1º da Lei 2854-A, de 20 de abril de 2012 o seguinte Parágrafo único:

      "Art. 1º..

      Parágrafo único. Os proprietários ou responsáveis legais pelos imóveis elencados no caput do art. 1º, que não obedeçam aos dispositivos desta Lei, estarão sujeitos às seguintes penalidades:

      I - não atender à intimação da vistoria administrativa, fiscalização de rotina ou qualquer dos preceitos estabelecidos nesta Lei, imposição de multa inicial equivalente a R$ 1.450,00 (mil, quatrocentos e cinquenta reais), por infração cometida, podendo ser aplicada cumulativamente e

      II - as multas posteriores serão aplicadas com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa inicial, até o limite de 100% (cem por cento), após o que serão aplicadas com o valor equivalente ao dobro da multa anterior."

        Parágrafo único   Os proprietários ou responsáveis legais pelos imóveis elencados no caput do art. 1º, que não obedeçam aos dispositivos desta Lei, estarão sujeitos às seguintes penalidades:
        I  –  não atender à intimação da vistoria administrativa, fiscalização de rotina ou qualquer dos preceitos estabelecidos nesta Lei, imposição de multa inicial equivalente a R$ 1.450,00 (mil, quatrocentos e cinquenta reais), por infração cometida, podendo ser aplicada cumulativamente e
        II  –  as multas posteriores serão aplicadas com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa inicial, até o limite de 100% (cem por cento), após o que serão aplicadas com o valor equivalente ao dobro da multa anterior."
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 18 de junho de 2018.

          PEDRO GOUVÊA
          Prefeito Municipal