Lei Ordinária nº 3791-A, de 18 de junho de 2018
Fica acrescentado ao art. 1º da Lei 2854-A, de 20 de abril de 2012 o seguinte Parágrafo único:
"Art. 1º..
Parágrafo único. Os proprietários ou responsáveis legais pelos imóveis elencados no caput do art. 1º, que não obedeçam aos dispositivos desta Lei, estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - não atender à intimação da vistoria administrativa, fiscalização de rotina ou qualquer dos preceitos estabelecidos nesta Lei, imposição de multa inicial equivalente a R$ 1.450,00 (mil, quatrocentos e cinquenta reais), por infração cometida, podendo ser aplicada cumulativamente e
II - as multas posteriores serão aplicadas com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa inicial, até o limite de 100% (cem por cento), após o que serão aplicadas com o valor equivalente ao dobro da multa anterior."